Conforme a publicação do despacho, em 26/02/2014, referente ao Recurso Especial – RESP/STJ 1381683 – o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, concedeu a suspensão dos processos movidos contra a Caixa Econômica Federal, ora requerente da suspensão, no tocante à alteração do índice de correção monetária do FGTS, para que seja substituído o índice TR pelo índice INPC ou outro índice de preços escolhido pelo poder judiciário, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados; a suspensão dos processos contém fundamentação legal prevista no artigo 543, alínea c do Código de Processo Civil
Estima-se, no Brasil, que há aproximadamente 50.000 (cinquenta mil) ações, distribuídas, referentes à alteração do índice de correção monetária em relação ao saldo do FGTS, causando um desentendimento nos mais diversificados tribunais competentes para julgar a natureza da demanda; isto posto, conforme se pode consultar a fundo; verifica-se que: muitos juízes posicionam-se favoráveis no que se refere a não alterar o índice de correção, em comento, e alguns juízes vêm condenando a Caixa Econômica Federal a corrigir o referido índice, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou outro índice, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano, depositando as diferenças corrigidas na conta vinculada respectiva; além de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas referente ao índice de correção monetária, desde a citação até a data da recomposição da conta vinculada (s), depositando os juros na conta vinculada respectiva.
Verifica-se, no país, que muitos trabalhadores não têm acesso à informação; diante do exposto, faz-se necessário fazer uma breve síntese acerca do que se entende pelo FGTS, a fim de que posteriormente seja feita a explanação referente aos critérios para a alteração do índice de correção monetária do FGTS.
O FGTS (fundo de garantia do tempo de serviço) foi criado - pela lei 5.107/66, com objetivo de facultar ao trabalhador a opção por formar um patrimônio, partindo do pressuposto que os empregadores depositam, em contas abertas, todo mês, na CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8 % (oito por cento) do salário de cada funcionário. Por conseguinte, o FGTS Proporciona aos trabalhadores programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade em geral, principalmente a de menor renda.
A bem da verdade, o FGTS destina-se a todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Verifica-se que antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional; também têm direito ao FGTS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, operários rurais que trabalham no período da colheita e atletas profissionais. Insta informar que o diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema FGTS, a critério do empregador.
Sabe-se que o FGTS pode ser sacado nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa.
- No término do contrato por prazo determinado.
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior.
- Na aposentadoria.
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal.
- Na suspensão do Trabalho Avulso.
- No falecimento do trabalhador (neste caso, a família irá sacar).
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos.
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV.
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer.
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90.
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Com fito em analisar os critérios para a alteração do índice de correção monetária do FGTS, devemos observar o seguinte:
- Partindo do pressuposto que todo dia 10, de cada mês, os trabalhadores recebem atualização monetária mensal mais juros de 3% a. A; o titular do FGTS não tem possibilidade de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Ainda que sua remuneração seja muito insatisfatória ou que o titular da conta do FGTS discorde das políticas de gestão do fundo ou que se atemorize quanto a sua solidez, não há o que fazer, o titular do FGTS não pode transferir ou sacar seus recursos e aplicá-los em outra modalidade disponível de poupança ou previdência.
- Conforme o art. 13 da lei 8.036/90, esse dispositivo vinculou a correção monetária à atualização monetária das cadernetas de poupança, que na época eram corrigidas por índices de preço, circunstância que se alteraria a partir da edição da lei 8.177/1991.
- A lei 8.177/91 – uma das medidas do chamado “Plano Collor II” – promoveu diversas medidas de desindexação da economia que foram mantidas e aperfeiçoadas no “Plano Real”, dentre as quais a substituição da ubíqua correção monetária das cadernetas de poupança por uma remuneração básica não mais atrelada à inflação passada, mas, inicialmente, à previsão feita pelo mercado financeiro de inflação futura: a taxa referencial ou TR.
- Constatando-se que as curvas dos índices do IPCA e da TR (curvas irregulares, a da TR quase sempre abaixo do IPCA, verifica-se que até meados de 1999 as duas curvas estavam praticamente sobrepostas (índices mensais muito próximos) e a partir do segundo semestre de 1999 há um descolamento, com os índices da TR quase sempre muito inferiores ao IPCA, chegando ao final do período com TR igual ou muito próxima de 0%. O descolamento se deu, basicamente, a partir da metodologia iniciada pela Resolução CMN nº 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999.
- Percebe-se o seguinte: quando de sua introdução a TR não mais podia ser utilizada como índice de correção monetária, reconhecido pelo STF – Supremo Tribunal Federal_ no julgamento da ADIN 493-0/DF, isto posto, desvinculou-se totalmente de qualquer correlação com a inflação passada ou futura, não podendo jamais servir como índice de correção monetária e de manutenção do valor real de direitos e obrigações, sendo certo que foi reconhecido pelo STF nos recentes julgamentos das ADI 4357/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4425/DF, vez que afastaram a utilização da TR para correção das dívidas judiciais conforme previsão legal na Emenda Constitucional 62/09 e na lei 11960/09.
- Diante dos últimos julgamentos na justiça Federal,, nota-se que a alteração do índice de correção monetária do FGTS vem sendo deferida pelos magistrados; condenado à Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/1999, substituindo a atualização da TR pelo INPC ou outro índice, mantendo-se os juros remuneratórios de 3% ao ano, depositando as diferenças corrigidas na (s) conta (s) vinculada (s) respectiva (s); além de condenar a Caixa Econômica Federal a pagar juros moratórios de 1% ao mês sobre as diferenças corrigidas referente ao índice de correção monetária, desde a citação até a data da recomposição da (s) conta (s) vinculada (s), depositando os juros na (s) conta (s) vinculada (s) respectiva (s).
À guisa de conclusão, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no dia 26/02/2014, suspendeu todas as ações relativas à alteração do índice de correção monetária do saldo do FGTS, podemos concluir que tal medida tem como fito evitar a insegurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio, pois alguns juízes no Brasil têm condenado a Caixa Econômica Federal a alterar o índice de correção e outros não; isto posto, faz-se necessário aguardar o julgamento do RESP/STJ 1381683 para saber se haverá a necessidade de ingressar ou não com a ação revisional no tocante ao índice de correção em comento nos parágrafos acima.