Informativo nº 0534 Período: 26 de fevereiro de 2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DE SHOPPING CENTER POR TENTATIVA DE ROUBO EM SEU ESTACIONAMENTO.
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. Originária Min. Isabel Gallotti, Rel. Para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.
No caso em epígrafe, verificam-se os elementos subjetivos da relação jurídica de consumo, a saber: o prestador do serviço (SHOPPING CENTER) e consumidor (proprietário do veículo), bem como o elemento objetivo: prestação de serviço de estacionamento em shopping center.
Por conseguinte, no que se refere à reparação integral dos danos, previsto no artigo 6, inciso VI da Lei 8.078/90, o artigo em comento assegura aos consumidores as efetivas prevenção e reparação de todos os danos sofridos. Isto posto, faz-se necessário elucidar o teor do artigo 6, inciso VI, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Interessa à presente análise o teor do artigo 14 § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Dessa forma, o shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Diante do exposto, observa-se que a falha do shopping referente à segurança do cliente ocorreu em razão do defeito do serviço, pelo fato do estacionamento do Shopping Center não ter sido fornecido à segurança que dele pode-se esperar, implicando consequências ao consumidor, tais como: abalos psicológicos e físicos sofridos, pelo evidente prejuízo decorrente da ausência de segurança em comento.
À guisa de conclusão, o poder judiciário agiu certo a condenar o shopping center em reparar à vitima- cliente- a título de dano moral, protegendo o consumidor, ora vulnerável nas relações de consumo.