À luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da sociedade hospitalar perante os seus pacientes, ora consumidores, é objetiva; as obrigações assumidas pela sociedade hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos destinados à supervisão dos pacientes e a à prestação de serviços médicos. A conduta que resultar dano ao paciente por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações inadequadas ou insuficientes sobre a sua fruição e riscos, prescinde da demonstração de culpa, isto é: independe da existência da culpa, conforme dispõe o artigo 14, caput do código em comento.
Como se pode notar, a sociedade hospitalar poderá se eximir da reparação de danos causados aos clientes/pacientes quando: tendo prestado as obrigações assumidas, o defeito inexiste; quando tratar-se de culpa exlusiva do consumidor ou quando os atos técnicos realizados por médicos -que não possuem vínculo de subordinação com o hospital- logo, a responsabilidade será atribuída ao profissional pessoalmente, isentando as sociedades hospitalares de responsabilizarem-se pela reparação dos danos causados- conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais de saúde sujeitos à subordinação da sociedade hospitalar, nada impede que respondam de forma solidária o hospital e o médico que realizou o ato técnico que resultou dano ao paciente. Assim sendo, dever-se-á apurar a culpa do médico; diante do exposto, faz-se necessário elucidar que, no caso em comento, o hospital será responsabilizado indiretamente pelo ato técnico do médico. Após o paciente comprovar a culpa, manifesta-se o dever de indenizar do hospital, conforme artigos 932, inciso II c/c artigo 933, ambos do Código Civil brasileiro.
Tendo em vista que o acesso à informação é pouco difundido no país, embora a lei tenha sido publicada em 2012, data vênia, entendo ser necessário divulgar o teor da lei n0 12.653/2012, que tipificou mais um crime em nosso ordenamento jurídico, criando o artigo 135-A do Código Penal, tornando crime a conduta da sociedade hospitalar que exigir cheque- caução, nota promissória ou qualquer outra garantia, bem como o prévio preenchimento de formulário administrativo para a prestação de atendimento médico-hospitalar emergencial. O parágrafo em comento encontra-se em consonância com o informativo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no532.
À guisa de conclusão, sabe-se que o consumidor, ora paciente, será sempre vulnerável, sendo uma característica relacionada com a própria condição do destinatário da prestação de serviço, a saber: prestação de serviços médicos. Assim sendo, sobre o tema em comento, o paciente encontrará respaldo jurídico em três leis vigentes no ordenamento jurídico, a saber: a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C. D. C.); Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e decreto lei 2.848/40 (Código Penal)- ficando evidente a pertinência do pedido de reparação por danos morais e materiais sofridos pelo paciente.
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Marcelo Barça Alves