Contrato sinalagmático


15/08/2014 às 16h02
Por Marcelo Barça Alves de Miranda

Destarte, faz-se necessário elucidar o conceito clássico do contrato; isto posto, verifica-se que o Código Civil brasileiro, em vigor, foi omisso; por conseguinte, desde à época de Clóvis Beviláqua, o doutrinador pátrio entende que o contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Dentro desse contexto, por intermédio de 20 capítulos, o código, em comento, faz menção à vinte e três espécies de contratos nominados (artigos 481 a 853).

A bem da verdade, anota-se que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; desta forma, quando os contratantes – credor e devedor- ao realizarem o negócio jurídico produzirem direitos e deveres para ambos – simultaneamente e de forma recíproca; pode-se observar a existência do sinalagma, como ocorre na compra e venda (o comprador, para receber algo, terá que pagar o preço da coisa; o vendedor tem o dever de entregar algo, bem como tem o direito de receber por aquilo que foi vendido)

À guisa de conclusão, no que se refere à presença do sinalagma, o operador do direito poderá fazer a menção do contrato bilateral como sinônimo de contrato sinalagmático; isto posto, entende-se que o contrato sinalagmático, para ser válido, deverá possuir proporcionalidade das prestações, na produção de direitos e deveres, entre as partes.

  • Direito Civil
  • contratos

Referências

http://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/121944079/contrato-sinalagmatico
 


Marcelo Barça Alves de Miranda

Advogado - Goiânia, GO


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