Destarte, faz-se necessário elucidar o conceito clássico do contrato; isto posto, verifica-se que o Código Civil brasileiro, em vigor, foi omisso; por conseguinte, desde à época de Clóvis Beviláqua, o doutrinador pátrio entende que o contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.
Dentro desse contexto, por intermédio de 20 capítulos, o código, em comento, faz menção à vinte e três espécies de contratos nominados (artigos 481 a 853).
A bem da verdade, anota-se que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; desta forma, quando os contratantes – credor e devedor- ao realizarem o negócio jurídico produzirem direitos e deveres para ambos – simultaneamente e de forma recíproca; pode-se observar a existência do sinalagma, como ocorre na compra e venda (o comprador, para receber algo, terá que pagar o preço da coisa; o vendedor tem o dever de entregar algo, bem como tem o direito de receber por aquilo que foi vendido)
À guisa de conclusão, no que se refere à presença do sinalagma, o operador do direito poderá fazer a menção do contrato bilateral como sinônimo de contrato sinalagmático; isto posto, entende-se que o contrato sinalagmático, para ser válido, deverá possuir proporcionalidade das prestações, na produção de direitos e deveres, entre as partes.