Corpos estranhos encontrados em produtos do gênero alimentício


20/08/2014 às 18h08
Por Marcelo Barça Alves de Miranda

Os jornais de grande circulação, frequentemente, vêm divulgando informações referentes aos consumidores que adquiriram produtos do gênero alimentício que continham corpos estranhos em seu interior.

Observa-se que a lei 8.078/90 protege a saúde do consumidor, porquanto há produtos de gênero alimentício que ingressam no mercado de consumo e implicam risco concreto de lesão à saúde e segurança do consumidor.

A bem da verdade, entende-se por ``corpo estranho``, no interior do alimento, o elemento que não está contido no rótulo, isto é, esse elemento não foi inserido como ingrediente, assim sendo, são exemplos de corpo estranho: barata, prego, cabelo etc.

Segundo o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esses vêm entendendo que: não importa a ocorrência da ingestão do produto destinado ao consumo, haja vista que já enseja o direito à compensação do consumidor por dano moral, pois existiu a ofensa- do fornecedor do produto-ao direito fundamental à alimentação adequada, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana.

À luz do ordenamento jurídico pátrio, verificam-se os seguintes julgados no Superior Tribunal de Justiça, implicando compensação a título de dano moral, beneficiando o consumidor, a saber: REsp 1328916 / RJ; AgRg no AREsp 409048 / RJ; AgRg no AREsp 38957 / SP.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor- lei 8.078/90- a presença de corpo estranho no alimento está protegida pelo artigo 12 do referido código- Fato do Produto, que dispõe o seguinte:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

À guisa de conclusão, a conduta do fornecedor do produto em colocar no mercado de consumo produtos do gênero alimentício contendo corpos estranhos, trata-se de clara violação ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC; por conseguinte, tal conduta enseja a reparação por danos patrimoniais e morais (art. 6º do CDC).

  • Direito do consumidor

Referências

http://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/133910606/corpos-estranhos-encontrados-em-produtos-do-genero-alimenticio


Marcelo Barça Alves de Miranda

Advogado - Goiânia, GO


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