À luz do ordenamento jurídico pátrio, no que se refere aos elementos subjetivos da relação de consumo, pode-se dizer que essa relação contém as seguintes figuras: prestador de serviço, fornecedor de produtos e consumidor.
Anota-se que o fornecedor de produtos e o prestador de serviços estão inseridos no artigo 30, caput do Código de Defesa do Consumidor- Lei 8078/90; isto posto, esse artigo dispõe que:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A bem da verdade, verifica-se acima um número considerável de indivíduos que podem ser prestadoras de serviços e fornecedoras de produtos; por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor não definiu o significado da expressão destinatário final, conforme se verifica abaixo:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A fim de informar o leitor acerca da expressão destinatário final, conceitua-se a expressão, em comento, sob dois aspectos, fático e econômico, a saber:
Destinatário fático: o consumidor, indivíduo e/ou pessoa jurídica, é aquele que retira o produto ou serviço da cadeia de consumo, como por exemplo, levá-lo para a sua residência ou para sede da empresa.
Destinatário econômico: não se deve adquirir o produto ou serviço para revendê-lo, bem como não se adquiri-lo para uso profissional, ou seja: faz-se necessário não utilizar o produto ou serviço para o lucro.
Em que pesem as dificuldades acerca do desconhecimento da legislação brasileira referente às formas de pagamento nas relações de consumo, até a presente data, verifica-se que a forma de pagamento no território brasileiro, em regra, deverá ser realizada em moeda corrente, a saber: Real- conforme artigo 315 do Código Civil Brasileiro c/c artigos 6, III e 31, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ainda sob esse enfoque, faz-se necessário informar ao leitor que o fornecedor de produto ou serviço poderá negar o recebimento do pagamento por intermédio de cheque ou cartão de débito ou crédito; contudo, o consumidor deverá, de forma adequada e prévia, ser informado sobre os meios de pagamento aceitos no estabelecimento comercial, além do dever, do estabelecimento comercial, de fixar informações, em local de fácil acesso, acerca da recusa da forma de pagamento; isto posto, o direito de restringir determinada forma de pagamento nos remete à Constituição da República Federativa, artigo 50 , inciso II, que diz: ``ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei``.
É conveniente ressaltar que: muitos estabelecimentos comerciais brasileiros, erroneamente, estabelecem limites de valor para aceitar o pagamento por intermédio do cartão de crédito ou débito; todavia, a conduta, ora citada, trata-se de prática abusiva, vez que condiciona o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, no que se refere à imposição de limites para parcelar compras efetuadas por intermédio do cartão de crédito, entendo que deverá prevalecer a regra do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor; isto é, caso o fornecedor de produto ou serviço condicionar um valor mínimo para o consumidor parcelar uma compra no estabelecimento comercial, tal conduta será considerada abusiva e ilegal.
À guisa de conclusão, constata-se, nas grandes capitais brasileiras, que diversos estabelecimentos comercias desrespeitam as leis consumeristas; assim sendo, o consumidor atento deverá reclamar nos órgãos de Defesa do Consumidor (Procon), bem como procurar um advogado, caso haja lesão ao direito da personalidade (desgaste físico ou emocional) daquele que se diz ofendido, tendo em vista que o Poder Judiciário atende os indivíduos que sofrem lesão ou ameaça a direito