No que tange ao tratamento estético, verifica-se- no mercado de consumo brasileiro- diversos anúncios de publicidade ofertando depilação a laser para fins de reduzir os pelos dos consumidores; assim sendo, os tratamentos a laser mais procurados destinam-se à redução de pelos nas regiões da virilha, meia perna e axilas.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 269551, Ministro Relator Sidnei Beneti, publicado em 08/03/2013, o egrégio tribunal entendeu que o tratamento estético tem similitude com a cirurgia plástica. Como se observa, verifica-se uma obrigação de resultado, pois o a clínica estética, ora contratada, se compromete a alcançar um resultado específico, a saber: reduzir os pelos dos consumidores sem expô-los a acidentes de relação de consumo, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
De fato, o dano estético é causado por culpa do preposto/funcionário da clínica de estética que manuseia o aparelho no corpo do consumidor, implicando sofrimento, angústia e dor ao cliente; além de causar os seguintes resultados colaterais: morte ou lesão corporal; queimaduras com vesículas e bolhas e/ou manchas. No presente contexto, para fins probatórios, surge necessário obter um relatório médico, acompanhado de fotos para identificar as lesões; embora o Código de Defesa do Consumidor permita que os consumidores, ora vulneráveis, possam vir a ser beneficiados pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º, também do CDC, uma vez que a narrativa dos fatos, juntamente como comprovante de pagamento do tratamento estético, dão "ares de verdade", ou seja, dão verossimilhança ao pedido do consumidor.
Como se pode perceber, no âmbito do sistema de proteção ao consumidor existe especial proteção contra os danos dos quais os consumidores são vítimas no mercado de consumo; no caso em comento, o litígio que reunir clínica estética e consumidor denomina-se acidente de consumo - chamado de responsabilidade por fato do serviço, resultado do serviço ofertado de redução de pelos aos clientes, conforme previsão no ordenamento jurídico pátrio, previsto no artigo 14 e parágrafo primeiro da lei 8.078/90, de 11 de Setembro de 1990, a saber:
``Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- o modo de seu fornecimento;
II- o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi fornecido.``
À luz da jurisprudência, os tribunais dos estados brasileiros corroboram com a tese quanto à ocorrência do dano material, moral e estético em caso de pagamento de reparação de danos sofridos aos consumidores, senão vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora Desembargadora Claudia Pires - no julgamento do recurso de Apelação número: 0114426-76.2007.8.19.0001, a saber:
``APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. DEPILAÇÃO A LASER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO, NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OS TRÊS ELEMENTOS DA SENTENÇA PREVISTOS NO ART. 458 DO CPC DEVEM GUARDAR ENTRE SI ESTREITA HARMONIA E SOLIDARIEDADE, DE MODO QUE O RELATÓRIO DEVE CORRESPONDER AO OBJETO DO DISPOSITIVO, QUE A SEU TURNO PRESSUPÕE FUNDAMENTAÇÃO CONSENTÂNEA. ANULAÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO OPTE PELO VALOR CONSTANTE NA FUNDAMENTAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OU O VALOR CONSTANTE NO DISPOSITIVO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).`
Como bem aponta Maria Helena Diniz- CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, editora Saraiva, 25 ed,, vol.7, p.98- pode-se dizer que o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não sua capacidade laborativa.
Com os fins de elucidação geral, o dando estético caracteriza-se como ofensa à beleza física do ser humano. À guisa de conclusão, o Superior Tribunal de justiça admite que os consumidores pleiteiem -de forma cumulada - o dano material, o dano moral e o dano estético.