É tradicional o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor- lei 8.078/90- é norma de ordem pública e de interesse social, constituindo uma típica norma de proteção de vulneráveis.
A bem da verdade, embora exista a lei 8.078/90, sabe-se que essa, por si só, não resolve todos os conflitos jurídicos envolvendo os interesses dos consumidores; isto posto, faz-se necessário o uso de outras leis, bem como: analogia, costume e jurisprudência.
Insta salientar que a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) é uma autarquia especial criada pela Lei 9.472, de 16 de julho de 1997; essa regulamenta e fiscaliza os serviços de televisão por assinatura, bem como outros serviços.
Registra-se que é notório o desconhecimento dos consumidores acerca da proteção e dos direitos dos consumidores na qualidade de assinantes dos serviços de televisão por assinatura. Assim sendo, para a exata compreensão, pode-se observar o anexo à Resolução número 488, de Dezembro de 2007, artigo 12, que diz:o assinante que estiver adimplente pode requerer à Prestadora, sem ônus, a suspensão do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
À guisa de conclusão, o objetivo do presente artigo não foi trazer à baila nenhuma inovação legislativa, mas sim informar e/ou relembrar o consumidor que esse poderá suspender o serviço de televisão por assinatura, de forma gratuita, conforme verifica-se no parágrafo em epígrafe.