Trata-se de um verdadeiro show de horrores a conduta dos motoristasno trânsito das capitais brasileiras – ultrapassagens realizadas pela direita, veículos sem condições de uso transitando nas vias públicas, conversões proibidas, ausência de agentes públicos para fiscalizar o trânsito; por conseguinte, tais infrações implicam no crescente número de acidentes envolvendo veículos automotores; mister salientar que osacidentesocorrem, na sua grande maioria, por imprudência dos motoristas.
A fim de proteger o patrimônio da vítima envolvida no acidente de trânsito, o ordenamento jurídico pátrio prevê oinstituto da Responsabilidade Civil, disciplinado no Código Civil brasileiro; isto posto, conceitua-se responsabilidade civil como obrigação de reparar os danos materiais e morais que, direta ou indiretamente causar a outrem ou pela qual responda em razão de lei ou contrato, com fito em buscar a reparação completa da vítima à situação anterior ao dano.
Diante do exposto, o motorista que se envolveu num acidente de trânsito, na qualidade de vítima, tem o direito de ingressar com uma ação no poder judiciário, pleiteando reparação dos danos decorrentes do acidente- dano material e/ou moral; contudo, é possível que o motorista não seja o proprietário do veículo, neste caso, pode surgir a seguinte dúvida: quem deverá figurar no polo passivo da relação jurídica? Verifica-se abaixo a resposta.
À guisa de conclusão, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - RESP 577902-DF, AGRG NO RESP 233111-SP, RESP 343649-MG- tais julgados reconhecem a responsabilidade solidária do condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito, assim como o seu proprietário, pelos danos que causar a outrem em razão de acidente automobilístico; significa dizer que: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um de um devedor, cada um com direito ou obrigação à dívida toda.
Marcelo Barça Alves de