No Brasil, o término da personalidade jurídica da pessoa natural dá-se com a morte, conforme dispõe os artigos 6 º e 7 º do Código Civil; Por conseguinte, tem-se como regra o seguinte: com o fim da personalidade jurídica, produz-se o término dos mecanismos de proteção envolvendo os direitos da personalidade.
Segundo a legislação pátria - artigo 12, parágrafo único do Código Civil, o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade, à imagem. Isto posto, a família do morto terá legitimidade para pleitear que cesse a ameaça e/ou lesão inerente à violação da personalidade, tendo em vista que o código civil protege os direitos post-mortem inerentes à personalidade jurídica.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 521697 / RJ, há casos envolvendo a proteção dos direitos da personalidade post-mortem de pessoas famosas; neste sentido, a família possui legitimidade para postular condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material, a ser analisado de acordo com o caso concreto, vez que se projeta efeitos econômicos além da morte do famoso.
Outro dispositivo, previsto no código civil, que trata de proteção post-mortem está inserido no artigo 20, parágrafo único; assim sendo, este artigo autoriza a família- o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes- a proteger e/ou proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do morto que, necessariamente, atingirem alguns dos direitos inerentes à personalidade do morto.
À guisa de conclusão, excepcionalmente, há proteção post-mortem de alguns direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio, a saber: direito ao nome, à intimidade, à vida privada, à honra.