Princípio da logística reversa- lei do lixo e CDC


15/08/2014 às 15h45
Por Marcelo Barça Alves de Miranda

Segundo a legislação pátria referente aos resíduos sólidos – Lei 12.305/2010- a lei em comento visa à tutela do meio ambiente sadio, equilibrado e sustentável; essa possui congruência com o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, que tem como princípios éticos a boa-fé, cooperação, equilíbrio e harmonia nas relações jurídicas.

Em apertada síntese, pode-se elucidar os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, a saber: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço com destinatário final (artigo 2, caput da Lei 8.078/90); fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços (artigo 3, caput da Lei 8.078/90).

Obviamente, verifica-se que o destino de algum produto imprestável é o lixo, assim sendo, o ordenamento jurídico pátrio brasileiro criou a lei de resíduos sólidos, lei do lixo; obrigando aqueles indivíduos elencados no conceito de fornecedor no Código de Defesa do Consumidor a organizar e colocar em prática o sistema de lógica reversa, isto é: o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

No que diz respeito à logística reversa, os incisos do artigo 33 da lei 12.305/2010 elencam um rol exemplificativo dos produtos que deverão ser retirados do lixo, a saber: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; com o fito de retornar o lixo aos fornecedores para fins de reciclagem, minimizando a exposição dos produtos imprestáveis ao meio ambiente sadio, além de proteger à vida, saúde e segurança dos consumidores.

À guisa de conclusão, embora a referida lei esteja muito bem fundamentada, exige-se uma pró-atividade dos políticos brasileiros para pactuarem acordos setoriais e termos de compromissos firmados com os setores empresariais; isto posto, trata-se de uma lei bem intencionada formalmente, porém com pouca aplicabilidade até o presente momento na prática.

  • Direito do Consumidor
  • Direito Ambiental

Referências

http://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/121944064/principio-da-logistica-reversa-lei-do-lixo-e-cdc


Marcelo Barça Alves de Miranda

Advogado - Goiânia, GO


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