Mitos e verdades do consumidor


15/08/2014 às 15h40
Por Marcelo Barça Alves de Miranda

O ordenamento jurídico brasileiro prevê o Código de Defesa do Consumidor- lei 8.078/90. Assim sendo, partindo do pressuposto que ninguém pode descumprir uma lei, alegando que não a conhece; faz-se necessário a importância de uma leitura prévia acerca do código em comento, a fim de que o consumidor não seja exposto a algum tipo de lesão nas relações de consumo.

Almejo aqui apontar dois mitos adquiridos – equivocadamente - por uma parte da sociedade referente ao Código de Consumidor, corrigindo-os logo após, a saber:

  • Podemos comprar uma roupa e, após alguns dias, trocá-la por não ser do nosso tamanho ou ficarmos arrependidos pela compra realizada. (mito)

O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o consumidor a trocar um produto, por livre arbítrio ou arrependimento – o direito de arrependimento não é válido para compras ocorridas dentro do estabelecimento comercial. Verifica-se no artigo 18 do Código- em comento- que os produtos poderão apresentar vícios de qualidade e/ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao mercado de consumo, nesses casos, caso não seja o vício sanado pelo fornecedor do produto, no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restrição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Isto posto, caso o consumidor não aguardar o prazo de trinta dias- direito do fornecedor- não será possível fazer uso das medidas em epígrafe. ( verdade )

  • Após efetuarmos uma compra, por intermédio da internet, de um produto que está em totais condições de uso, não será possível trocá-lo, pois esse não apresenta qualquer tipo de defeito. ( mito )

Em um primeiro momento, o direito de arrependimento está inserido no Código de Defesa do Consumidor, podendo ser visualizado após a leitura do artigo 49: ``O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio.’’ Em um segundo momento, ao exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato. Logo, conclui-se que a compra efetuada dentro do estabelecimento comercial não dá o direito ao consumidor de utilizar o direito do arrependimento.

  • Direito do Consumidor

Referências

http://marcelobarca.jusbrasil.com.br/artigos/121944061/mitos-e-verdades-do-consumidor


Marcelo Barça Alves de Miranda

Advogado - Goiânia, GO


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