Segundo o artigo 24, inciso V da Constituição da Republica Federativa do Brasil, esse diz que: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo; assim sendo, verifica-se que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
No que tange à competência suplementar dos Estados, em comento no parágrafo em epígrafe, o estado do Rio de Janeiro, com o advento da lei estadual n0 2424/95, publicada em 22 de Agosto de 1995 com vacatio legis (período entre a publicação da norma e sua entrada em vigor) de 30 dias, introduziu no Estado do Rio de Janeiro a obrigação para bares, restaurantes e similares servirem água filtrada aos clientes, a saber:
Art. 1º - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral, a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.
Até este ponto, o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi inovador ao publicar a lei no ano de 1995, todavia, verifica-se que embora uma lei esteja válida e vigente, essa pode não produzir efeito algum se for ignorada pela sociedade.
Assim sendo, os bares, restaurantes e similares não poderão alegar o desconhecimento da lei, conforme preceitua o artigo 30, que diz:`` ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conheça.`` Diante do exposto, o consumidor possui o direito básico de beber água natural potável não mineral nos estabelecimentos supracitados.
Diante do exposto, após quase 20 anos de vigência, embora a lei esteja enfraquecida pelo fato de ser desconhecida, os consumidores poderão exigir que a norma seja cumprida, podendo incidir o chamado vício na prestação do serviço- mal prestação do serviço, previsto no artigo 20, parágrafo 20 do Código de Defesa do Consumidor- tendo em vista que os referidos estabelecimentos comerciais não atendem as normas regulamentares de prestabilidade, dando ensejo a indenização, beneficiando os consumidores a titulo de dano moral.
À guisa de conclusão, a lei em epígrafe em nenhum momento fala em gratuidade, mas sim em tornar-se obrigatório o fornecimento de água natural filtrada, potável e não mineral a ser servida aos clientes nos bares, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado do Rio de Janeiro.