Verificam-se nos contratos de compra e venda de imóveis na planta - celebrados pelas incorporadoras imobiliárias e compradores- cláusulas contratuais referentes ao prazo para entrega do imóvel; esses contratos são regidos pelas seguintes leis: lei 4.591/64 (lei que lhe é própria); lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002; assim sendo, como são notórios, tais contratos são de adesão, implicando obrigações consideradas iníquas ao comprador, colocando esse em desvantagem exagerada, discrepante à boa-fé contratual.
A atividade desenvolvida pelas incorporadoras imobiliárias coloca o comprador na situação de vulnerável, não restando a menor dúvida que a demora acentuada referente à entrega do imóvel acarretam transtornos ao comprador, ultrapassando os limites dos aborrecimentos cotidianos; por conseguinte, esse demora muitas vezes ocorre pelo fato do imóvel não possuir, ainda, o habite-se, isto é: certidão expedida pela prefeitura local atestando que o imóvel cumpriu as exigências legais e está pronto para ser habitado.
Anota-se que é de responsabilidade da incorporadora imobiliária a entrega do imóvel com o habite-se, assim sendo, a data da entrega encontra-se prevista no contrato celebrado; como é notório, muitos contratos contêm cláusulas permitindo a dilatação da entrega do prazo, que podem variar, por exemplo, entre 120 e 180 dias de tolerância após a data prevista para a entrega do imóvel.
Em relação à conduta desidiosa da incorporada- em comento nos parágrafos em epígrafe, configura inadimplemento contratual, existindo as seguintes opções para o comprador, a saber:
- opção do comprador extinguir o contrato por culpa da incorporadora imobiliária (Resolução do contrato por inexecução involuntária), conforme dispõe o artigo 389 do código Civil, a saber: `` Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.``;
- não requerer a resolução do contrato por culpa da incorporadora imobiliária, aguardando a entrega do imóvel com o habite-se em data pretérita ao que estava previsto no contrato, todavia, terá direito a ingressar no judiciário para requerer indenização à título de dano material e/ou moral em benefício do comprador, devendo ser verificado o seu quantum indenizatório de acordo com as particularidades de cada litígio, além do pagamento da cláusula penal se esta houver sido convencionada.
À guisa de conclusão - quem entender-se lesado pelas incorporadoras imobiliárias, no que tange à demora acentuada referente à entrega do imóvel - poderá buscar o poder judiciário, que resolverá a lide, extirpando situações incertas do cotidiano e pacificando com justiça.