Anota-se que a relação jurídica entre a empresa de ônibus e o passageiro é uma relação de consumo. Isto posto, no que se refere à precariedade do serviço de transporte coletivo ofertado pelas empresas de ônibus no território nacional, constata-se que o serviço é fornecido de forma inadequada, ineficiente e não possui condições necessárias a garantir a segurança do passageiro.
Como se nota, não é novidade alguma verificarmos no cotidiano das grandes capitais brasileiras um número insuficiente de ônibus para atender aos anseios da população, por conseguinte, recai sobre a população o ônus de aguardar de forma demasiada na fila do embarque, bem como ingressar em ônibus superlotados.
Não resta a menor dúvida que- no plano teórico- a finalidade do Estado Brasileiro, sob à ótica da Constituição da Republica Federativa do Brasil, é assegurar o bem estar social da população, entretanto, o que encontramos na prática é um caos social no que diz respeito ao fornecimento de transporte público, oriundo da relação de consumo envolvendo as empresas de ônibus-concessionárias de serviço público- e os passageiros; assim sendo, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, esse diz que:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Como outrora exposto, a precariedade do serviço de transporte coletivo ofertado pelas empresas de ônibus é um problema frequente no cotidiano dos brasileiros, razão pela qual foi elaborada uma lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana- lei12.587/2012, tendo com um dos seus objetivos proporcionar a melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade. Em reforço, a lei em comento ainda prevê os direitos dos usuários do transporte coletivo, a saber:
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
A bem da verdade, o serviço de transporte público no Brasil está longe de ser um serviço prestado de forma adequada; como se pode notar, é um atentado à dignidade da pessoa humana a falta de assistência àqueles que necessitam do transporte público.
Inevitavelmente, observam-se alguns casos isolados de revolta por parte da população, implicando depredações nos transportes públicos, além de agressões aos motoristas. Data vênia, entendo que esse fato isolado ocorre pelo seguinte motivo: grande parcela da população não sabe como exigir seus direitos, tendo em vista que não possuem acesso à informação.
A nossa Constituição brasileira de 1988, ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, diz que o Ministério Público promoverá o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; razão pela qual, ao invés do passageiro participar de manifestações referentes à precariedade do transporte público, esse deverá dirigir-se até o Ministério Público do seu Estado para denunciar o ocorrido, evitando-se o uso da violência e o confronto com a polícia local.
À guisa de conclusão, referente à precariedade do serviço de transporte público ofertado pelas empresas de ônibus, essas empresas estarão sujeitas à condenação a título de dano moral em benefício do passageiro que adquiriu um desgaste físico e/ou emocional. Assim sendo, o poder Judiciário irá atender os indivíduos que sofrerem lesão ou ameaça a direito.