O Código de defesa do Consumidor- lei 8.078/90- trata-se de um instrumento hábil para equilibrar a relação de consumo entre fornecedor e consumidor; porém, pode-se constatar que diariamente os consumidores, quase sempre vulneráveis, estão expostos aos dissabores relacionados às práticas abusivas realizadas por intermédio dos hipermercados brasileiros.
Conforme o ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, inciso III da lei 8.078/90, constata-se que é direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Sabe-se que é de fácil visualização encontrarmos produtos ofertados, nos hipermercados, sem preços; embora esses forneçam equipamentos eletrônicos para leitura de código de barras informando os valores dos produtos, em conformidade com a lei 10962/2004, quase sempre esses equipamentos não funcionam. Diante do exposto, após o consumidor fazer a sua reclamação no SAC- serviço de atendimento ao cliente, é de praxe que o funcionário do hipermercado responda com as seguintes frases:`` algum consumidor tirou o preço do produto``; ``o leitor de código de barras está com defeito``. Todavia, a conduta correta a ser adotada pelo funcionário do hipermercado deverá ser a seguinte: caso alguém tenha tirado o preço do produto, o mercado deverá imediatamente etiquetar o preço do produto; bem como consertar o leitor de código de barras, caso esse esteja com defeito.
A bem da verdade, no que diz respeito à oferta e apresentação de produtos, os hipermercados devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor - artigo 37, parágrafo 10 - proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva; assim sendo, é enganosa qualquer modalidade de informação ou informação de caráter publicitário, ainda que por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor no tocante ao valor do preço do produto.
À guisa de conclusão, no intuito de reduzir a prática abusiva referente à ausência do preço dos produtos, os consumidores devem entrar em contato com o PROCON dos seus respectivos estados, a fim de que os hipermercados sejam condenados ao pagamento de multa, na seara administrativa; além de requerer, por intermédio do advogado, indenização a título de dano moral, a ser verificado no caso em tela. A jurisprudência cível confirma que a simples omissão dos preços dos produtos nas gôndolas nos hipermercados, por si só, não gera dano moral. Contudo, a jurisprudência, em regra, não tem força obrigatória.