PRECEDENTE INÉDITO. CONDÔMINO ANTISSOCIAL É OBRIGADO A SAIR DE CONDOMÍNIO


28/11/2019 às 16h13
Por Neves e Cardoso Advogados Associados

A Juíza da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, no processo de nº. 0183751-55.2018.8.19.0001, em 01/11/2019, decidiu de forma inédita em face de um condômino que agia de forma antissocial em um Condomínio, determinando seu afastamento, proibindo-o de adentrar ao prédio, sob pena de multa diária de R$500,00.

 

Na sentença, foi fundamentado que “Prevê o art. 1.277 do Código Civil que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha"” e que “o comportamento do réu configura verdadeiro abuso do direito de propriedade, podendo ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a conduta ilícita do condômino antissocial. O direito de propriedade não revela ser um direito absoluto, não podendo ser exercido de forma nociva para os demais condôminos”.

 

O condômino não perdeu a propriedade do seu imóvel, mas ficou impedido de ingressar nas dependências do Condomínio, pois, segundo relato da petição inicial, “o proprietário e vizinho indesejável faz barulhos recorrentes a qualquer hora – inclusive com o uso de corneta – ameaça empregados e vizinhos verbalmente , usa a garagem e áreas comuns indevidamente, além de receber mendigos e criminosos em seu apartamento com frequência”.

 

Dos 19 proprietários dos apartamentos afetados e integrantes do Condomínio, 13 subscreveram um abaixo-assinado, sendo que, inclusive, uma das condôminas registrou um boletim de ocorrência contra o condômino antissocial e todos se declarando “com medo de testemunhar”.

 

Também, foram comprovadas advertências e multas, bem como, anexadas imagens do comportamento antissocial, além de ser demonstrado no processo que o condômino responde a uma ação penal por estupro de vulnerável e que já havia sido réu em outra ação penal envolvendo crime de ameaça.

 

Mesmo existindo prazo recursal em curso, o condômino já deixou o local.

 

Trata-se de um importante e inédito precedente da Justiça brasileira.

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Neves e Cardoso Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Curitiba, PR


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