O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando que, tendo o arrematante de imóvel em leilão ciência prévia inequívoca (por qualquer meio que seja) acerca de débitos condominiais sobre o bem objeto do leilão/arrematação, há responsabilidade por essa dívida, independentemente de eventual omissão dessa informação em edital.
Inclusive, com essa posição da Corte Superior, existindo elementos que comprovem inequivocamente que o arrematante sabia dessa questão, não pode o mesmo vir a pedir, posteriormente, eventual nulidade do leilão, simplesmente sob alegação de que o edital não informava a existência da dívida deixada pelo anterior proprietário.
Em Recurso Especial n.º 1523696, julgado em 26/02/2019, a Ministra NANCY ANDRIGHI, ressaltou que não é possível responsabilizar o arrematante por encargos omitidos no edital do leilão, contudo, ocorrendo ciência antecipada e inequívoca de que existem dívidas condominiais pertencentes ao bem, o arrematante terá que assumir a responsabilidade pelo pagamento, não podendo se eximir, sequer podendo pedir a nulidade do leilão/arrematação, visto que não seria “razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.