Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do Recurso Especial n.º 1631859/SP, em 22/05/2018), ainda que um imóvel seja objeto de herança, plenamente possível que um dos herdeiros possa pedir a sua usucapião, desde que observados os requisitos exigidos por Lei, previstos no artigo 1.238, do Código Civil de 2002, ou seja, ocupar (ter a posse) exclusivamente, sem interrupção e sem oposição dos demais proprietários ou de terceiros, pelo prazo ininterrupto de 15 anos.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso mencionado acima, com o falecimento, advém a transmissão do imóvel aos seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil de 2002), e, “A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no artigo 1.791, parágrafo único, do CC/02”.
Igualmente, destacou a Ministra que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, em seus julgados, que é possível o condômino usucapir, em seu nome, desde que sejam atendidos os requisitos legais da usucapião, bem como, que se tenha sido exercida a posse exclusiva pelo herdeiro/condômino como se dono fosse (juridicamente chamado de animus domini).