Hoje, com o gritante aumento de venda e imóveis na planta, muitos consumidores têm dúvida sobre a legalidade da cobrança do chamado “juros de obra” (taxa de evolução de obra, decorrente da compra de um imóvel na planta, mediante financiamento com um agente financeiro/Banco).
O entendimento atual de nossos Tribunais é de que tal cobrança é legal e devida, porém, somente pode ser cobrada da assinatura do contrato de financiamento até a efetiva entrega das chaves e expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (CVCO) pela Prefeitura, conhecido como “Habite-se”.
Além disso, se o imóvel não for entregue dentro do prazo estipulado ou, ainda, se a vendedora (construtora/incorporadora) não comunicar o agente/Banco financeiro sobre o término da obra, do momento do atraso ou da não informação à instituição financeira, também não poderá mais ocorrer essa cobrada, sob pena de gerar uma continuidade indevida.
Portanto, a cobrança dos “juros de obra” é legal, mas acaba se tornando ilegal se cobrada depois da entrega das chaves, em caso de atraso na entrega da obra ou se a vendedora (construtora/incorporadora) não informar o Banco a respeito do término da obra.