Como o Código de Processo Civil de 2015, adveio a chamada usucapião extrajudicial ou usucapião “cartorária”, inovação que permite a solução mais rápida e econômica de quem busca usucapir um imóvel (adquirir a propriedade plena do bem ao preencher todos os requisitos inerentes), sem necessidade de ingressar com ação judicial (processo junto ao Poder Judiciário), que pode ser, muitas vezes, custosa e demorada.
Existindo a possibilidade de realizar a usucapião extrajudicial, o custo e demora pode diminuir drasticamente, por ser realizado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis do local do imóvel que se busca a obtenção da usucapião.
Para tanto, necessário o preenchimento de exigências previstas em Lei, quais sejam:
· Representação por Advogado;
· Lavratura de Ata Notarial (o Tabelião atestará as circunstâncias e o tempo da posse);
· Justo Título (quando existir - podendo ser apresentado outros documentos que confirmem a posse contínua, ao exemplo de pagamentos de IPTU e condomínio, assim como, comprovação da ligação de luz e água em nome da pessoa que pretende a usucapião);
· Certidão Negativa de Distribuição (para atestar que não há situação que venha a comprometer o imóvel objeto da usucapião);
· Planta Baixa (devendo possuir memorial descritivo, assinado por profissional técnico (ART), também com a necessidade de ser assinado pelo anterior proprietário do imóvel objeto da usucapião e pelos proprietários confrontantes).
Sendo protocolado o requerimento com todos os documentos acima elencados, o Oficial de Registro de Imóveis irá notificar a União, Estado, Distrito Federal e Município, para que se manifestem sobre o requerimento da aquisição da propriedade pela via da usucapião.
Também será realizada, pelo Oficial de Registro de Imóveis, aos custos do requerente da usucapião, a publicação de edital em jornal de grande circulação, com o intuito de que ocorra a ampla publicidade a terceiros e eventuais interessados acerca do intuito de se obter a usucapião sobre o imóvel.
Sendo esta forma de usucapião de cunho eminentemente consensual, faltando a assinatura de alguma das pessoas indispensáveis, será procedida sua notificação, para se manifestar quanto ao seu efetivo consentimento, ou não.
Estando tudo de acordo, o Oficial de Registro de Imóveis, procederá com o registro do imóvel em nome do requerente.
IMPORTANTE 01: Caso não ocorra manifestação da pessoa notificada, será interpretado e presumido que há CONCORDÂNCIA (salvo se não encontrado o notificado ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, devendo tal fato ser certificado pelo Registrador e este promovendo a sua notificação por edital, mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação e, aí sim, caso o notificado novamente fique em silêncio, será interpretado e presumida sua CONCORDÂNCIA – no Paraná, caso adentre nesta hipótese, o edital em jornal de grande circulação pode ser substituído por edital eletrônico).
IMPORTANTE 02: Também ocorrerá a perda do caráter extrajudicial e consensual, caso algum dos entes públicos ou terceiros interessados venham a se manifestar em total oposição ao requerimento. Ocorrendo essa situação, o próprio Registrador irá remeter o caso ao Poder Judiciário.
IMPORTANTE 03: Se o imóvel a ser usucapido pertencer a condomínio, não há necessidade em obter o consentimento dos confrontantes, bastando a notificação do síndico, sendo dispensada a notificação de todos os condôminos.