A desistência de compra de imóvel na planta é, atualmente, uma triste realidade para muitos consumidores brasileiros. De cada 100 imóveis vendidos planta, 44 foram devolvidos, segundo a agência Fitch. Esse cenário se deve, principalmente, entre outros motivos, ao índice de desemprego agravado pela recessão de 2015, igualmente prevista em 2016. Ou seja, muitos consumidores, que assumiram uma obrigação quando estavam empregados, hoje não têm mais condições de pagar as parcelas de aquisição do imóvel.
Paralelamente, o mercado imobiliário igualmente vem sofrendo retração. A compra de imóvel na planta deixou de ser um bom negócio. Em algumas situações, o saldo devedor do comprador é maior que o valor atual do imóvel comercializado, mesmo após o pagamento de entrada, parcelas mensais e balões, situação onde desistir do imóvel torna-se uma decisão coerente.
Nestes casos, os consumidores que optam por desistir (realizar distrato) da compra são submetidos a cláusulas abusivas, previstas em contratos de adesão. Algumas vezes, ao comunicar que desejam encerrar o contrato, o comprador é informado que nenhum valor será devolvido; outras, quando a construtora devolve um valor irrisório e, absurdamente, de forma parcelada.
Apesar de recomendada, a negociação entre as partes dificilmente tem atendido os interesses do consumidor, que se vê obrigado a buscar a Justiça. Por sua vez, os tribunais tem entendimento de a extinção negocial por desistência do comprador pode justificar em uma retenção parcial entre 10% e 25% do valor pago visando, tão somente, cobrir gastos custos operacionais da contratação.
Julio Engel, OAB/PR 45471, advogado especialista em direitos do consumidor e indenizações.
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