Você sabia que os contratos bancários são denominados “contratos de adesão”?! É verdade. E você sabe por que isso acontece?! Porque as instituições bancárias padronizam as cláusulas desses contratos, não dando ao consumidor a oportunidade de discuti-las. De forma geral, isso significa que você, que está aderindo às prestações de serviço, não pode alterar nenhuma das condições e/ou cláusulas impostas pelo agente bancário.
Atentos a esse fato, observamos um detalhe importante, que não podemos deixar de dividir com você, já que ele pode fazer toda a diferença.
Além da Constituição Federal (art. 5º, XXXII, CF[1]), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Lei 8.078/1990), também prevê a defesa e a proteção do consumidor nas relações de consumo. Em outras palavras, essa é a garantia de que o Estado por meio do Poder Judiciário, ampara e protege os direitos do consumidor frente a instituições (fornecedor/prestador de serviços), permitindo, assim, que contratos sejam revisados e, até mesmo, que valores cobrados indevidamente sejam restituídos.
Chegamos, então, à seguinte conclusão: é pleno direito do consumidor apontar abusividade nas cláusulas pactuadas e requerer sua nulidade, assim como a restituição de qualquer valor. Diante desse cenário, achamos mais do que justo expor para você, consumidor vulnerável, algumas situações de cobranças indevidas em contratos bancários. É seu direito exigir que o valor cobrando indevidamente retorne ao seu bolso!
1. Ressarcimento de despesas e serviços de terceiros
Cobranças como “ressarcimento de despesas” e “serviços de terceiros” são comumente encontradas em contratos de empréstimos bancários. Ambas, porém, são consideradas abusivas, segundo o CDC, uma vez que são genéricas e não especificam o motivo da cobrança. Conforme expresso no art. 6°, III, todas as prestações de serviços e despesas cobradas ao consumidor devem ser claras e específicas.
Por isso, fique atento! Você pode requerer a decretação de abusividade das respectivas cobranças e a restituição destes valores. É um direito seu!
2. Comissão de permanência (taxa de remuneração – operações em atraso) cumulada com outros encargos em caso de atraso no pagamento de dívidas bancárias
Se o pagamento da prestação do mútuo bancário estiver atrasado, a comissão de permanência ou taxa de remuneração é devida e tem amparo legal, desde que não seja cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. Isso porque a comissão de permanência já possui uma tripla função: atualização monetária, recuperação do capital e compensação pelo inadimplemento.
Ou seja: a proibição da cobrança de permanência cumulada com outros encargos existe para evitar que haja duplicidade no pagamento de um mesmo serviço.
Assim, atente-se a tal cobrança, pois, nesse caso, ela não pode vir acompanhada de multa e juros moratórios. Se isso acontecer, este é um comportamento abusivo e você pode requerer o afastamento. Exerça os seus direitos!
3. Taxas de juros superiores à média do mercado
Para cada modalidade e período dos contratos de empréstimos concedidos pelas instituições financeiras, o Banco Central do Brasil (BC) apresenta a média de juros e outros encargos praticados pelo o mercado. Esse dado tem sido utilizado pela Justiça para constatação de abusividade de cobrança de juros.
Assim, apesar de não haver limite legal para juros em contratos bancários, o Poder Judiciário pode revisar a taxa se no caso concreto houve manifesta discrepância em relação àquela que em média se aplica no mercado, com base nos art. 39, V, 51 caput e §1°, III do CDC.
Exemplificando: conforme entendimento jurisprudencial, julgamento do REsp. 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nacy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa de juros prevista no contrato não pode ser superior ao dobro da média do mercado, pois configura abusividade por parte do fornecedor sobre a desvantagem do consumidor.
Sendo assim, o sistema financeiro além de seguir as normas estipuladas pelo Banco Central, deve estar atento ao Código de Defesa do Consumidor.4.
4. Tarifas TAC e TEC
As famosas cobranças TAC (tarifa de abertura de crédito) e TEC (tarifa de emissão de carnê), em regra, são válidas. Entretanto, alguns pontos devem ser observados.
As referidas tarifas (TAC e TEC) foram tema no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo reconhecida e declarada a abusividade em determinadas formas de cobrança. Tal medida surtiu, então, efeito para contratos assinados a partir de 30 de abril de 2008.
A TAC é lícita somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Além disso, as duas tarifas bancárias podem ser declaradas abusivas, se no caso concreto, houver manifesta diferença entre os valores praticados pelo mercado.
Então, fique atento para saber onde começa e onde termina o seu direito!
Não se deixe enganar!
A revisão contratual tem por finalidade assegurar o equilíbrio das partes, observando o princípio função social do contrato e vedando, assim, o extremo privilégio de uma parte em detrimento da outra.
Por isso, conhecer os seus direitos é tão importante neste processo. Quando caracterizada a abusividade de cláusulas no instrumento contratual, o Poder Judiciário, a partir da análise de cada caso, reconhece e decreta a sua nulidade, determinando a devolução das cobranças realizadas indevidamente. Lembre-se: o consumidor é sempre vulnerável perante o fornecedor.
Julio Engel, OAB/PR 45471, advogado especialista em direitos do consumidor e indenizações.
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