CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONSUMIDOR ENGANADO!


20/09/2017 às 18h16
Por Julio Engel - Advogado Especialista em Direitos do Consumidor, Bancário e Imobiliário

  • O que é cartão de crédito consignado

O cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito concedido a aposentados, pensionistas e servidores públicos, cujo pagamento é garantido diretamente na fonte pagadora, no limite de 5% do benefício ou salário, conforme autorizado em lei.

Em tese, o funcionamento é similar ao cartão de crédito convencional, isto se o contexto de contratação e utilização não fosse completamente diferente.

  • O problema: o consumidor contrata um cartão de crédito, pensando ser um empréstimo comum

Quem se socorre desse crédito é o consumidor que constantemente realiza empréstimos consignados com a natureza de mútuo. Neste tipo de contratação, a devolução do valor tomado é feita mediante um número de parcelas pré-fixadas, geralmente entre 12 e 48 vezes. O consumidor nestes casos faz tantas operações, inclusive várias renegociações de portabilidade, que culminam no comprometimento integral da parte permitida para o mútuo convencional, 30% do salário ou benefício.

Nesse quadro, restam somente 5% de margem para o cartão de crédito consignado. Ao procurar por mais crédito, o consumidor é induzido a sacar em uma única vez o valor disponibilizado como limite de cartão.  Assim, pensa ele ter realizado mais uma operação dentre as tantas anteriormente feitas e que a devolução teria início e fim, com juros similares aos aplicados nos demais contratos.

Ou seja, não tinha intenção de contratar um cartão de crédito consignável, tanto que não utiliza o crédito mensalmente, como normalmente se faz neste tipo de operação.

Muitas vezes não recebe fatura e nem ao menos o próprio cartão físico. Ocorre que a margem de 5% disponível por mês obviamente não é suficiente para pagar o valor integral da fatura do cartão. Aliás, algumas vezes sequer cobre o mínimo de pagamento. Como consequência, ocorre uma rolagem da dívida, com incorporação de juros, mês a mês, que nesta operação são superiores ao do mútuo convencional.

  • Consumidor hipervulnerável

Na maioria das vezes, o mutuário é um consumidor hipervulnerável, por estar inserido na situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade, tendo em vista sua idade, conhecimento e condição social. É suscetível aos procedimentos agressivos de marketing em conjunto a facilitação de acesso ao crédito.

Somado a isso, os termos técnicos e cláusulas contratuais que muitas vezes são ininteligíveis, típicas dos contratos de mútuos bancários, reduzem a capacidade de escolha nos contratos de adesão.

  • Indução em erro

Diante desse quadro, fica evidenciado que o fornecedor ao constatar que a reserva empréstimo estava esgotada, induziu em erro o consumidor a contratar o cartão de crédito consignado. Ou seja, se aproveitou da fraqueza e ignorância do hipervulnerável, para colher a assinatura em instrumento de contrato que não representa a vontade do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  • Falta de informação

Além do mais, a instituição financeira não informa clara e adequadamente a diferença entre o contrato de mútuo e de cartão de crédito, juros de cada aplicação, consequência do inadimplemento e o risco de não quitar a dívida utilizando a margem disponível.

  • Restituição em dobro

O consumidor foi induzido em erro, uma vez que na prática realizou operação diversa da ofertada, movido por evidente má-fé contratual do fornecedor. Há nítida omissão de informações.

O CDC impõe em seu art. 42, parágrafo único e art. 368 do Código Civil, a restituição em dobro do valor cobrado de maneira ilícita em face do consumidor, desde que não haja engano justificável. 

Portanto, nestes casos os valores cobrados devem ser restituídos na forma dobrada, entendimento que tem sido adotado pela Turma Recursal do Paraná (Recursos 0002034-75.2016.8.16.0127, 0002270-63.2016.8.16.0018, 0016125-73.2016.8.16.0030).

  • Dano moral

Os principais alvos destes contratos abusivos são pessoas em comum vulneráveis (consumidores) e hipervulneráveis (consumidores idosos), com baixo grau de instrução e em situação de endividamento ou superendividamento.

A imposição de cláusulas manifestamente abusivas, em contrato de adesão, e indução em erro das vítimas revela estratégia ardil dos agentes financeiros, que acaba por atingir verba impenhorável, salário e aposentadoria.

Há, portanto, a ofensa a dignidade da pessoa humana, valor fundamental do Estado Democrático de Direito, protegido pela Constituição Federal. Além do mais, é função da CDC coibir e repreender os abusos no mercado de consumo.

Desta forma, o consumidor tem direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos, o que deve ser pleiteado em ação de indenização.

Neste contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná tem arbitrado entre 10 e 15 mil reais de indenização por dano moral em favor dos consumidores (Apelações Cíveis 1590327-4 e 1460846-3).

 

 

  • direitos do consumidor
  • cartão de crédito consignado
  • dano moral
  • empréstimo consignado; vício de vontade; direitos

Referências

Julio Engel é advogado, com 10 anos de experiência  em direitos do consumidor, bancário e imobiliário.

 



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