Infelizmente, a imposição de situações abusivas é um movimento latente do mercado de seguros privados e planos de saúde no que diz respeito a consumidores idosos. Segundo pesquisa do Procon (SP), o resultado das demandas de pessoas na terceira idade é integral ou parcialmente favorável ao consumidor. Em números, esse resultado equivale a 93%. O valor apenas confirma que a proteção dos direitos dos cidadãos nesses casos requer atenção.
É importante ressaltar que as instituições têm criado cada vez mais obstáculos para o acesso de pessoas na melhor idade aos serviços e tratamentos de saúde que oferecem. Essa conduta viola não só do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso, mas também a Lei 9.565/98, que, de forma sucinta, diz que os preços para prestação continuada de serviços devem ser pré ou pós estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde daqueles que contratam seus serviços.
Atentos a essa realidade e preocupados em prevenir situações similares, decidimos mostrar as principais manobras ilegais utilizadas por planos e seguros de saúde com relação a esse tipo específico de consumidor.
Quer saber quais são as manobras ilegais dos planos de saúde? É só continuar lendo o artigo!
1. Aumento ou reajuste abusivo em razão da faixa etária
É muito comum que, com a proximidade dos 60 anos de idade, o consumidor perceba um aumento, muitas vezes abusivo, na mensalidade de seu convênio de saúde. Salientamos que são abusivos por um simples motivo: eles desviam a atenção do usuário da proibição de discriminação pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, como consta no Estatuto do Idoso.
Em casos como este, de cobrança indevida e abusiva, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alerta que os beneficiários de planos de saúde devem ficar atentos, principalmente, aos seus boletos de pagamento. Neles, é possível observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS e se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
2. Recusa indevida de cobertura de serviços e tratamentos
A recusa sem motivos aparentes, ou até mesmo convincentes, pelos planos de saúde, em autorizar um tratamento que está legal ou contratualmente obrigado, constitui verdadeira situação de descaso com o consumidor.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os casos em que há a recusa abusiva de cobertura de serviços por parte das empresas responsáveis pela prestação dos mesmos, o consumidor pode (e deve) buscar uma indenização por dano moral.
3. Cobrança diferenciada para empregados ativos e inativos
É prática comum neste meio a diferenciação na cobertura dos planos de saúde entre empregados ativos e inativos. Mas você sabia que, conforme determinação da ANS (Resolução Normativa no 279), os empregados demitidos e aposentados podem, de forma garantida, manter o plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho?!
Além disso, a determinação do art. 31, da Lei nº 9.656/98 assegura o direito de manutenção como beneficiário ao aposentado que contribuir para o plano de saúde, em razão de vínculo de emprego, pelo prazo mínimo de dez anos, nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando vigorava o contrato de trabalho.
Dessa forma, concluímos que a diferenciação de valores para ativos e inativos é ilegal, sendo dever da empresa restituir qualquer quantia paga indevidamente, sem prejuízos da indenização dos danos morais sofridos.
4. Rescisão infundada do contrato
A extinção do contrato por iniciativa do plano sem motivo justo ou aparente , é prática ilegal. Assim, ela só é autorizada em casos de fraude ou não pagamento da mensalidade, por parte do contratante, por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
5. Recusa de adesão de consumidor idoso
Os convênios de saúde não podem negar a adesão de idosos a seus planos. Muitas pessoas não sabem, mas essa também é uma prática abusiva. Conforme determinação do CDC, no art. 39, é vedado ao convênio de saúde recusar prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los pelo pronto pagamento.
Reforçando o que diz o Código de Defesa do Consumidor, o art. 14 da Lei nº 9.656/98 também proíbe expressamente a recusa em razão da idade do consumidor ou da condição de pessoa com deficiência.
Como o consumidor pode, então, garantir a proteção de seus direitos?
Diante de situações que configurem abuso por parte dos convênios de saúde, o consumidor deve buscar ajuda legal para requerer a proteção devida de seus direitos. Isso pode ser feito por meio de reclamações e denúncias à ANS, além de um bom auxílio jurídico.
Julio Engel, OAB/PR 45471, advogado especialista em direitos do consumidor e indenizações.
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