O regime de bens é escolhido pelos cônjuges antes da celebração do casamento. Esses regimes disciplinam as regras quanto aos bens havidos pelos cônjuges durante ou antes de contrair o matrimônio, porém somente começará a valer a partir do casamento.
O Código Civil prevê quatro modalidades de regime de bens, que são eles:
· Regime de Comunhão Parcial;
· Regime de Comunhão Universal;
· Regime de Participação Final nos Aquestos;
· Regime de Separação de Bens;
Caso os nubentes não escolham um tipo, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil.
Nesse regime, são comunicáveis os bens adquiridos na constância do casamento, portanto, os bens adquiridos por cada cônjuge antes do matrimônio, bem como os adquiridos durante o casamento a título não oneroso serão incomunicáveis. Sendo assim, com a dissolução da união, os cônjuges terão direito a partilha somente daquilo que foi adquirido durante o casamento, a título oneroso.
Há alguns bens que estão excluídos da comunhão parcial, os quais estão descritos no Código Civil, nos artigos 1.659 e 1.661, bem como, no artigo 1.660 constam o rol de bens que estão incluídos na comunhão.
Já o regime de comunhão universal são comunicáveis todos os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento e os adquiridos antes de contrair o matrimônio, inclusive as dívidas.
No entanto, assim como na comunhão parcial, há alguns bens que não entram na comunhão, os quais estão descriminados no artigo 1.668 do C.C.
O regime de participação final nos aquestos, pouco conhecido, é um tipo de fusão do regime de comunhão parcial com o regime de separação de bens, visto que na constância do casamento aplicam-se as regras do regime de separação de bens e com a dissolução da união aplicam-se as regras da comunhão parcial.
Nesse regime durante a constância do casamento os bens dos cônjuges são individuais, porém com a dissolução da união haverá a meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, dividindo metade para cada cônjuge, conforme dispõe o artigo 1.672 do Código Civil.
Se houver bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço de ambos os cônjuges, esses bens também serão comunicáveis. Como nos regimes estudados anteriormente, há alguns bens que serão excluídos da comunhão, que estão expressos no artigo 1.674 do Código Civil.
Por fim, o regime de separação de bens é o caso de incomunicabilidade patrimonial, onde não serão comunicáveis os bens adquiridos antes do casamento e os adquiridos na constância deste. Esse regime se divide em dois: separação obrigatória de bens e separação convencional de bens.
A separação obrigatória de bens está prevista no artigo 1.641 do Código Civil, onde dispõe que será obrigatório esse regime no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; a pessoa maior de 70 anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Já a separação convencional de bens está prevista nos artigos 1.687 e 1.688 Código Civil, sendo opcional a escolha desse regime, que deverá ser feito através de pacto antenupcial, cabendo a administração dos bens exclusivamente ao cônjuge proprietário, que poderá inclusive aliená-lo.
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