Guarda Unilateral ou Compartilhada?


16/09/2019 às 19h41
Por Bruna Carvalho

As duas modalidades de guarda estão previstas no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, o termo consiste na proteção e resguardo do filho enquanto menor, mantendo a vigilância e representando-o.

 

A guarda unilateral é a atribuída a um só dos pais, sendo o responsável pelas principais decisões na vida do filho, no entanto, obriga o genitor que não a detenha a supervisionar os interesses do filho, possuindo o direito de visitação.

 

Já a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta dos pais, dividindo direitos e deveres relativos aos filhos, devendo o tempo de convivência com os filhos ser dividido de forma equilibrada entre os pais. Deverá ser fixada uma residência fixa com um genitor e o outro terá direito de visita e convivência, porém as decisões serão tomadas em conjunto.

 

Nesse modelo de guarda, há uma co-participação entre os pais, integrando-os e tornando-os mais presentes na vida dos filhos. Vale ressaltar, que nessa modalidade também há o dever de pagar alimentos, o qual deverá ser fixado de acordo com as possibilidades dos genitores e as necessidades da criança.

 

Para fixar um dos dois tipos de guarda é preciso atentar-se ao princípio do melhor interesse da criança, analisando o caso concreto e qual o melhor tipo que se encaixa na realidades dos pais e dos filhos.

Para saber mais acesse: www.brunacarvalho.com/artigos

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Referências

https://jus.com.br/artigos/53862/guarda-compartilhada-x-guarda-unilateral

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949608/o-que-se-entende-por-guarda-unilateral-e-guarda-compartilhada-selma-de-moura-galdino-vianna


Bruna Carvalho

Advogado - Ribeirão Preto, SP


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