As duas modalidades de guarda estão previstas no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, o termo consiste na proteção e resguardo do filho enquanto menor, mantendo a vigilância e representando-o.
A guarda unilateral é a atribuída a um só dos pais, sendo o responsável pelas principais decisões na vida do filho, no entanto, obriga o genitor que não a detenha a supervisionar os interesses do filho, possuindo o direito de visitação.
Já a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta dos pais, dividindo direitos e deveres relativos aos filhos, devendo o tempo de convivência com os filhos ser dividido de forma equilibrada entre os pais. Deverá ser fixada uma residência fixa com um genitor e o outro terá direito de visita e convivência, porém as decisões serão tomadas em conjunto.
Nesse modelo de guarda, há uma co-participação entre os pais, integrando-os e tornando-os mais presentes na vida dos filhos. Vale ressaltar, que nessa modalidade também há o dever de pagar alimentos, o qual deverá ser fixado de acordo com as possibilidades dos genitores e as necessidades da criança.
Para fixar um dos dois tipos de guarda é preciso atentar-se ao princípio do melhor interesse da criança, analisando o caso concreto e qual o melhor tipo que se encaixa na realidades dos pais e dos filhos.
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