Alimentos Gravídicos


17/09/2019 às 13h42
Por Bruna Carvalho

Os alimentos gravídicos estão previstos na lei nº 11.804/2008, a qual dispõe sobre o direito da mulher gestante de receber alimentos até o nascimento da criança, sendo que após o nascimento com vida, os alimentos serão convertidos em pensão alimentícia em favor da criança.

 

Esses alimentos representam o período compreendido entre a concepção e o parto, e servem para despesas adicionais do período de gravidez, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outras que o juiz considerar pertinente, conforme artigo 2º da lei.

 

Essas despesas deverão em parte ser custeada pelo suposto pai, no entanto, deve haver indícios da paternidade para que os alimentos sejam fixados. Após o nascimento da criança, os alimentos podem ser revistos, desde que solicitado por uma das partes.

 

A ação é movida pela gestante em face do suposto pai do nascituro, apresentando indícios de paternidade, cabendo ao juiz a fixação dos alimentos. O réu terá cinco dias para apresentar defesa, contados da citação, entretanto, os alimentos são devidos desde a concepção.

 

Essa lei visa garantir que as mulheres que engravidam fora de uma relação estável, tenham ajuda financeira do futuro pai enquanto estiver grávida, não tendo que arcar com todos os gastos sozinha e esperar após o nascimento da criança para pedir pensão alimentícia.

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Referências

MADALENO, Rolf. Direito de Família, 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

https://jus.com.br/artigos/59039/alimentos-gravidicos-e-seus-aspectos-sociojuridicos-para-o-nascituro-e-a-gestante

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm

https://www.brunacarvalho.com/post/alimentos-grav%C3%ADdicos


Bruna Carvalho

Advogado - Ribeirão Preto, SP


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