Inventário Extrajudicial


16/09/2019 às 19h36
Por Bruna Carvalho

O Inventário Extrajudicial é um procedimento mais célere para apuração do bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido, realizando a partilha aos herdeiros através da via administrativa.

 

O inventário foi desburocratizado pela lei nº 11.441/07, a qual permitiu que o procedimento fosse realizado no Cartório de Notas, por meio de escritura pública.

 

No entanto, há vários requisitos que precisam ser seguidos para que seja realizado no cartório, são eles:

· Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

· Os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens;

· O falecido não pode ter deixado testamento;

· Deve conter a participação de um advogado;

 

Caso algum desses requisitos não sejam seguidos, o inventário não poderá ser extrajudicial, devendo ser realizado judicialmente.

 

O procedimento poderá ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do local de óbito, do local de situação dos bens ou domicílio das partes.

 

Os herdeiros poderão escolher advogados diferentes ou um só para todos, a lei exige a presença de advogado no inventário extrajudicial, para que atue como assistente jurídico dos envolvidos.

 

Posteriormente, será realizado o levantamento dos documentos necessários para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

 

Após a confecção da escritura será necessária apresentá-la no Cartório de Registro de Imóveis e órgãos envolvidos (Detran, Cartório de Registro Civil, Bancos) para a transferência da propriedade aos herdeiros.

 

Caso o falecimento tenho ocorrido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, este também poderá ser realizado por cartório, desde que atendam aos requisitos.

Para saber mais acesse: www.brunacarvalho.com/artigos

  • inventário
  • extrajudicial
  • direito
  • sucessões

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11441.htm

https://jus.com.br/artigos/58358/inventario-extrajudicial

http://www.quintotabeliao.com.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=14


Bruna Carvalho

Advogado - Ribeirão Preto, SP


Comentários


Mais artigos do autor