Afinal, o que é hora extra habitual?
Sabemos que hora extra, nos termos da CLT, é toda hora trabalhada excedente a carga horária prevista por lei na funções do empregado. A carga horária para a maioria dos trabalhadores é de 44 horas semanais, logo, qualquer hora praticada acima disso é considerada hora extra.
Já hora extra habitual, possui um conceito subjetivo, ou seja, não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza. Contudo, no caso das horas extras podemos extrair este entendimento do próprio texto da Súmula 291 do TST onde diz:
"...para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal."
Portanto, entende-se que, hora extra habitual é a hora excedente a 44 horas semanais (em regra), prestada com frequência por um período médio de 6 meses acima da jornada normal.
A Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha anteriormente a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Vejamos recente julgado nesse sentido:
HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão ou redução expressiva de horas extras habituais, prestadas por mais de um ano, assegura ao empregado a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST.(TRT-4 - RO: 00205568020175040231, Data de Julgamento: 11/06/2018, 4ª Turma)
O tema em questão, é complexo e requer cálculo de horas extras indenizáveis minuciosos, afim de robustecer o direito do autor. É essencial sua escolha de um profissional capacitado e atuante no Direito Trabalhista, posto que, os cálculos da indenização são complexos, e devem ser baseados na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão.
Mas agora, você leitor, pode está se perguntando: Mas até quando posso entrar na Justiça para pedir minha indenização?
A Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, não dispõe sobre a incidência ou não do prazo prescricional ao qual se infere o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, dispositivo este que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano ou rural rever seus direitos quanto aos créditos trabalhistas.
Contudo, tem-se que para se estabelecer o referido prazo, deve-se analisar o fato gerador do direito resguardado pela norma. Assim, tal prazo é posto a termo a partir do momento em que o direito foi violado (ainda na vigência do contrato) ou quando do término da relação empregatícia (rescisão de contrato).
Por todo exposto, conclui-se que a supressão da remuneração extraordinária percebida habitualmente não assegura ao trabalhador o direito à incorporação da média física das horas extras suprimidas, por sua natureza de salário-condição, é certo que a supressão ou redução expressiva da remuneração pelo serviço em horário extraordinário lhe impõe evidente prejuízo financeiro, o que justifica o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do TST, sendo o valor da indenização pleiteada pelo autor, confirmado através de apuração em liquidação de sentença.
Att. Thaísa Furtado
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