Consumidor alérgico é indenizado por ingerir alimento cuja embalagem informava não possuir glúten


26/03/2019 às 10h01
Por Thaisa Furtado Campos

Atenção, você que é alérgico ou possui intolerância a algum alimento!

A cada dia cresce na população o número de pessoas com intolerância a lactose, glúten, etc. Bem como alergias a amendoim, frutos do mar...

Objetivando a segurança do consumidor, no Brasil a Lei estabelece que a venda de alimentos pelo fornecedor deve ser feita com a devida informação no rótulo do produto dos ingredientes utilizados no mesmo.

Portanto, é Direito do Consumidor obter as informações completas e corretas dos ingredientes utilizados nos alimentos que lhe são vendidos em embalagens.

Em recente decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e danos morais a um consumidor que passou mal ao ingerir um alimento cuja embalagem informava que não continha glúten.

Após o ocorrido, o cliente buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase "pode conter traços de glúten".

O tribunal julgou procedente a ação. A relatora do recurso interposto pela empresa, a desembargadora Catarina Martins, manteve a condenação por entender que a propaganda enganosa, causando danos ou não, já é suficiente para a condenação porque viola o Código de Defesa do Consumidor.

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Referências

Fonte: CNJ


Thaisa Furtado Campos

Advogado - Campina Grande, PB


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