Velocidades do Direito Penal 1ª Velocidade; 2ª Velocidade; 3ª velocidade e o Direito Penal do inimigo.


02/10/2017 às 00h05
Por Paulo Byron

1. Conceito de Velocidade do Direito Penal

Velocidade do Direito Penal é o tempo em que o Estado leva para punir o autor da infração penal. As velocidades têm sua característica de atuação conforme a gravidade do delito.

2. 1ª Velocidade

A primeira velocidade do Direito Penal é aplicada aos crimes de pena mais grave, p. Ex., homicídio qualificado; homicídio simples entre outros. Sendo assim, esta velocidade caracterizar-se-á por atingir os crimes com pena privativa de liberdade, exigindo a observância do devido processo legal e garantias constitucionais.

3. 2ª Velocidade

Nesta segunda velocidade do Direito Penal trabalha-se com crimes de menor pena. Podemos especificar que esta velocidade do Direito Penal relativiza e flexibiliza direitos e garantias fundamentais, visto que, a punição do infrator é mais célere, contudo, para compensar tal celeridade e relativização ou flexibilização dos direitos e garantias fundamentais, a segunda velocidade aplicar-se-á aos crimes que não tenham como sanção a pena privativa de liberdade, ou seja, aos crimes que culminam em penas alternativas.

4. 3ª Velocidade

Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade dos crimes de mais gravidade, todavia, difere-se da primeira velocidade ao permitir que, para os cries considerados mais graves, haja a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais.

Caminha, desta forma, para uma rápida punição ao infrator que comete crimes graves pelo ordenamento jurídico. De certa forma, satisfazendo o sentimento de justiça da sociedade.

A terceira velocidade do Direito Penal nos remete ao Direito Penal do inimigo, visto que, os crimes considerados mais graves serão punidos de forma célere e se elimina ou flexibiliza determinados direitos e garantias fundamentais.

4.1 Direito Penal do inimigo

O Direito Penal do inimigo consiste em um direito de emergência, de exceção.

De acordo com Günther Jacobs, considerar-se-á inimigo o indivíduo que cognitivamente não aceita se submeter às regras de convívio estipuladas em determinada sociedade.

Desta feita, no Direito Penal do inimigo, há uma divisão do Direito Penal entre cidadão – aplicar-se-á o Direito Penal respeitando direitos e garantias fundamentais – e o inimigo – adotar-se-á a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais, p. Ex., interceptação telefônica sem prazo.

O inimigo, portanto, é considerado não-cidadão, sendo assim, terá tratamento diferenciado pelo Estado.

As implicações de adoção do Direito Penal do inimigo são: antecipação da punibilidade; criação de mera conduta; criação de crimes de perigo abstrato; flexibilização do princípio da legalidade; inobservância do princípio da ofensividade e da exteriorização do fato; preponderância do Direito Penal do autor; desproporcionalidade de penas; restrições de garantias penais e processuais; endurecimento da execução penal.

Para o professor Jesus Maria Silva Sanchez, autor da teoria das velocidades do Direito Penal, a transição da condição de cidadão para a condição de inimigo caracterizar-se-á pela reincidência, habitualidade, delinquência profissional e pela integração em organizações delitivas estruturadas.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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