Da condição, do termo e do encargo Comentários ao Código Civil.


01/10/2017 às 23h53
Por Paulo Byron

Abordagem dos artigos 121 ao 137 do Código Civil, amparado pela doutrina.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Doutrina

· Conceito de Condição: Cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto.

· Requisitos: Para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos:

a) Aceitação voluntária, por ser declaração acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio que a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas consequências naturais;

b) Futuridade do evento, visto que exigirá sempre um evento futuro, do qual o efeito do negócio jurídico dependerá;

c) Incerteza do acontecimento, pois a condição relaciona-se com um acontecimento incerto, que poderá ocorrer ou não.

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, a ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Doutrina

· Condição lícita: Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.

· Condições proibidas (defesas): Estão defesas as condições:

a) Perplexos, se privarem o ato negocial de todo o efeito, como a venda de um prédio sob a condição de não ser ocupado pelo comprador;

b) Puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio de um dos sujeitos. Por exemplo, constituição de uma renda em seu favor se você vestir tal roupa amanhã; aposição de cláusula que, em contrato de risco, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes. Urge lembrar que a condição resolutiva puramente potestativa é admitida juridicamente, pois não subordina o efeito do negócio jurídico ao arbítrio de uma das partes, mas sim sua ineficácia. Sendo tal condição resolutiva, nulidade não há porque existe um vínculo jurídico válido consistente na vontade atual de se obrigar, de cumprir a obrigação assumida, de sorte que, como observa Vicente Rao, o ato jurídico chega a produzir os seus efeitos, só se resolvendo se a condição, positiva ou negativa, se realizar e quando se realizar. O art. 122 veda a condição suspensiva puramente potestativa.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:

I – as condições físicas ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Doutrina

· Condições suspensivas físicas ou juridicamente impossíveis: As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias a natureza. Por exemplo, a doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República na cidade de São Paulo será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro e incerto é impossível fisicamente. As condições juridicamente impossíveis são as que invalidamos atos negociais a ela subordinados, por serem contrárias a ordem legal, p. Ex., a outorga de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renuncia do trabalho, ferindo a Constituição Federal que considera o trabalho uma obrigação social.

· Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo, prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato; dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de religião, ou, ainda, não se casar.

· Condições incompreensíveis ou contraditórias: Se os negócios contiverem cláusulas que subordinem seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas duvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão.

Art. 124. Tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Doutrina

· Condição resolutiva impossível: Se for aposta num negócio condição resolutiva impossível ou de não fazer coisa impossível, será tida como não escrita; logo, o negócio valerá como ato incondicionado, sendo puro e simples, como se condição alguma se houvesse estabelecido, por ser considerado inexistente.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Doutrina

· Condição suspensiva: Será suspensiva a condição se as partes protelarem, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do acontecimento futuro e incerto.

· Efeito da condição suspensiva pendente: Pendente a condição suspensiva não se terá direito adquirido, mas expectativa de direito ou direito eventual. Só se adquire o direito após o d implemento da condição. A eficácia do ato negocial ficará suspensa até que se realize o evento futuro e incerto. A condição se diz realizada quando o acontecimento previsto se verificar. Ter-se-á, então, o aperfeiçoamento do ato negocial, operando-se ex tunc, ou seja, desde o dia de sua celebração, se inter vivos, e da data da abertura da sucessão, se causa mortis, daí ser retroativo.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Doutrina

· Irretroatividade da condição suspensiva nos contratos reais: A retroatividade da condição suspensiva não é aplicável aos contratos reais, uma vez que só há transferência de propriedade após a entrega do objeto que versam ou da escritura pública devidamente transcrita. Esclarece Clóvis Beviláqua que o implemento da condição suspensiva não terá efeito retroativo sobre bens fungíveis, móveis adquiridos de boa-fé e imóveis, se não constar registro hipotecário a inscrição do título, onde se acha consignada a condição.

· Inserção posterior de novas disposições: A norma não veda a possibilidade de, na pendência de uma condição suspensiva, fazer novas disposições, que, todavia, não terão validade se, realizada a condição, forem incompatíveis com ela.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste direito por ele estabelecido.

Doutrina

· Condição resolutiva: A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se realizar o negócio jurídico vigorará, podendo exercer-se desde a celebração deste o direito por ele estabelecido. Mas, verificada a condição, para todos os efeitos extingue-se o direito a que ela se opõe. Por exemplo, constituo uma renda em seu favor, enquanto você estudar.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe: mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames da boa-fé.

Doutrina

· Implemento de condição resolutiva: Se uma condição resolutiva for aposta em um ato negocial, enquanto ela não se der; vigorará o negócio jurídico, mas, ocorrida a condição, operar-se-á a extinção do direito a que ela se opõe. Mas, se tal negócio for de execução continuada, a efetivação da condição, exceto se houver disposição em contrário, não atingirá os atos já praticados, desde que conformes com a natureza da condição pendente e aos ditames da boa-fé. Acatado está o princípio da irretroatividade da condição resolutiva.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Doutrina

· Implemento fictício da condição: A condição suspensiva ou resolutiva valerá como realizada se seu implemento for intencionalmente impedido por quem tirar vantagem com sua não-realização.

· Realização de condição tida como não verificada: Se a parte beneficiada com o implemento da condição forçar maliciosamente sua realização, esta terá tida aos olhos da lei como não verificada para todos os efeitos; p. Ex., se alguém contempla certa pessoa com um legado sob condição de prestar serviços a outrem, e o legatário maliciosamente cria uma situação que venha força-lo a ser despedido sem justa causa, para receber o legado sem ter de prestar serviços. Provada a má-fé do legatário, não se lhe entregará o legado. Se, ao contrário, se forçar uma justa causa para despedir o legatário, com o intuito de privá-lo de receber o legado, provada a má-fé, o legado ser-lhe-á entregue, mesmo que não continue a prestação de serviços.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Doutrina

· Permissão de atos conservatórios na pendência de condição suspensiva ou resolutiva: Como o titular de direito eventual ou condicional não tem, ainda, direito adquirido a lei reconhece-lhe a possibilidade de praticar atos conservatórios para resguardar seu direito futuro, impedindo, assim, que sofra qualquer prejuízo. Assim sendo, a condição suspensiva ou resolutiva não obsta o exercício dos atos destinados a conservar o direito a ela subordinado. Logo, se, por exemplo, alguém prometer uma casa a outrem, para quando se casar, este poderá reforma-la, se necessário for, e rechaçar atos de esbulho ou turbação.

· Efeito “ex nunc” e “ex tunc” da condição: Quanto aos atos de administração praticados na pendência da condição, ela não terá efeito retroativo, salvo se a lei expressamente o determinar, de maneira que tais atos serão intocáveis, e os frutos colhidos não precisarão ser restituídos. Porém, a norma jurídica estabelece que a condição terá efeito retroativo quanto aos atos de disposição, que, com sua ocorrência, serão tido como nulos.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

· Acepção técnica de “termo”: Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.

· Termo inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixao momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

· Efeitos antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito real ou obrigacional não fica em suspenso in media tempore, pois desde logo o titular a termo o adquire.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual numero do de inicio, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Doutrina

· Termo e prazo: Não há que confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o exercício do direito ou extingue-se o direito até então vigente.

· Contagem dos prazos: O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano), excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento (dies ad quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário. Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.

· Para resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta os seguintes princípios:

a) Se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Logo, como sábado não é feriado, não há qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em Banco que não tiver expediente aos sábados;

b) Se o termo vencer em meados de qualquer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia, qualquer que seja o número de dias que o acompanham; assim sendo, pouco importará que o mês tenha 28 ou 31 dias;

c) Se o prazo estipulado for estabelecido por mês, este será contado do dia do inicio ao dia correspondente do mês seguinte. Se no mês do vencimento não houver o dia correspondente, o prazo findar-se-á no primeiro dia subsequente;

d) Se o prazo for fixado em horas, a contagem far-se-á de minuto a minuto.

Art. 133. Nos testamentos, resume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a beneficio do credor, ou de ambos os contratantes.

Doutrina

· Presunção de prazo em favor do herdeiro: Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor de herdeiro. Se, porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pague o legado ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo.

· Presunção de prazo em favor do devedor: Nos contratos tem-se entendido que os prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das circunstancias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor, mas este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o prazo. Se em rol de ambos os contratantes, apenas por mutuo acordo ter-se-á vencimento antecipado.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Doutrina

· Vencimento imediato: Os atos negociais inter vivos sem prazo serão exequíveis imediatamente, abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida na regra do dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realiza-lo”. Caso haverá em que impossível será o adimplemento imediato.

· Prazo tácito: Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que, se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Doutrina

· Modo ou encargo: Modo ou encargo é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado).

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível salvo se constituir o motivo determinante e da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Doutrina

· Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo: A ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considera-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberdade inter vivos(doação) ou mortis causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; posta, fere disto; porém, fora disto, se aproveitará como puro e simples.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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