Intervenção é o procedimento pelo qual a União intervém nos Estados ou no Distrito Federal, e os Estados nos Municípios, com o fim de garantir a observância dos princípios federativos.
Consiste no afastamento total ou parcial das prerrogativas próprias da autonomia do Estado, Distrito Federal ou do Município, prevalecendo a vontade do ente interventor.
A decretação de intervenção dependerá:
a) No caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
b) No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
c) De provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução da lei federal.
A intervenção depende de decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho da República. Tal decreto especificará a amplitude da intervenção, seu prazo, bem como suas condições de execução, e deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Rejeitado o decreto pelo Congresso, caracterizar-se-á a inconstitucionalidade da intervenção.
Nos Municípios, a intervenção far-se-á por decreto do governador do Estado. O decreto interventivo especificará a amplitude, o prazo e as condições de sua execução, e deverá ser submetido à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas.
A intervenção gera vários efeitos, dentre os quais:
a) Suspensão da execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da ordem;
b) Afastamento das autoridades estaduais ou municipais de seus cargos, se necessário;
c) Nomeação, se for o caso, de interventor.
A CF/88, art. 34, e respectivos incisos e alíneas, prevê os casos em que a União poderá intervir nos Estados ou no Distrito Federal. Os casos em que o Estado poderá intervir em seus Municípios estão previstos no art. 36, incisos I, II, III e IV.
Dados do autor: Paulo Byron
Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).