A causa supralegal não está prevista em lei, entretanto, ao considerarmos que o consentimento exclui a ilicitude do fato ao tratar de interesse jurídico livremente disponível e justificável, destarte, afirmar-se-á que não é punível a ofensa, bem como quem coloca em perigo de lesão determinado direito de que se tenha consentimento da pessoa que dele possa legalmente dispor.
Tal consentimento, do ofendido, como causa supralegal (acima da lei) encontra embasamento resolutivo na doutrina, abrangendo o resultado pretendido ou assumido em certos casos concretos. Neste ponto, o nexo ou a tipicidade, somente é adquirido após permissão do titular para a lesão do bem jurídico.
Nos casos em que alguém autoriza a entrada de terceiros em seu domicilio, exclui-se a tipicidade de conduta. Ainda, como outro exemplo, podemos citar aquele que realiza tatuagem em corpo de terceiros, considerar-se-á causador de lesão corporal de acordo com o artigo 129 do Código Penal, todavia, havendo consentimento da vítima afastar-se-á a ilicitude do ato.
O consentimento não terá efeito quando se tratar de bem indisponível ou cuja conservação seja de interesse coletivo, ou seja, bens públicos que por serem de inúmeros titulares o consentimento de um único não afastará a tipicidade e nem a ilicitude do fato em questão. A eutanásia, morte para aliviar o sofrimento a pedido da vitima, por exemplo, não é excludente do ato ilícito, no caso homicídio qualificado, visto que, o bem tutelado vida é indisponível.
Havendo a incapacidade do indivíduo, poderá seu responsável legal consentir por ele conforme ditames da lei civil. Os requisitos, de caráter cumulativo, exigidos para que haja o consentimento do ofendido são: capacidade e consentimento livre, com expressa autorização ou titulação do bem jurídico; e capacidade de compreensão dos fatos e as consequências da sua decisão.
Sendo assim, presente qualquer uma das formas supralegais, mesmo existindo a tipicidade do fato, este não será considerado como crime por ausência de ilicitude de conduta, de acordo com o consentimento do ofendido, desde que seja antes da consumação, que haja capacidade para consentir e que bem seja próprio e disponível.
Por fim, o princípio da insignificância tem o sentido de afastar ou excluir a tipicidade penal, desse modo, não se considerará o ato praticado como crime. Sua aplicação resulta na absolvição do réu e não somente na diminuição e substituição da pena, p. Ex., o furto de baixo valor. Portanto a aplicabilidade deste princípio decorre no sentido de que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não importam em lesão significativa aos bens jurídicos relevantes, não represente prejuízo importante ao titular do bem jurídico tutelado e à integridade da própria ordem social.
Dados do autor: Paulo Byron
Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).