Dos defeitos do negócio jurídico Da Coação; Artigos 151 a 155, Código Civil.


01/10/2017 às 23h46
Por Paulo Byron

Art. 151. A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Doutrina

· “Vis compulsiva” e seus requisitos: Para que haja coação moral, suscetível de anular ato negocial, será preciso que:

a) Seja causa determinante do negócio jurídico, pois deverá haver um nexo causal entre o meio intimidativo e o ato realizado pela vítima;

b) Incuta à vitima um temor justificado, por submetê-la a um processo que lhe produza ou venha a produzir dor (morte, cárcere privado, desonra, mutilação, escândalo etc.), fazendo-a recear a continuação ou o agravamento do mal se não manifestar sua vontade no sentido que se lhe exige;

c) O temor diga respeito a um dano iminente, suscetível de atingir a pessoa da vítima, sua família ou seus bens. E se o ato coativo disser respeito a pessoa não pertencente a família da vítima, o órgão judicante, com equidade e com base nas circunstâncias, decidirá se houve, ou não, coação;

d) O dano seja considerável ou grave, podendo ser moral, se a ameaça se dirigir contra a vida, liberdade, honra da vítima ou da pessoa de sua família, ou patrimonial, se a coação disser respeito aos seus bens. O dano ameaçado deverá ser efetivo ou potencial a um bem pessoal ou patrimonial. E necessário, portanto, que a ameaça se refira a prejuízo que influencie a vontade do coacto a ponto de alterar suas determinações, embora não possa, no momento, verificar, com justeza, se será inferior ou superior ao resultante do ato extorquido.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Doutrina

· Abandono do critério abstrato de “person of ordinary firmness” como “legal standard of resistance”: Ao apreciar a gravidade da vis compulsiva, o magistrado deverá, em cada caso concreto, ater-se aos meios empregados pelo coator, verificando se produzem constrangimento moral, sem olvidar o sexo, a idade, a condição social, a saúde e o temperamento da vítima. Deverá, portanto, averiguar quaisquer circunstâncias, sejam elas pessoais ou sociais, que concorram ou influam sobre o estado moral do coagido, levando-o a executar ato negocial que se lhe é exigido. Isto é assim porque a lei, ao pressupor que todos somos dotados de certa energia ou grau de resistência, não desconhece que sexo, idade, saúde, condição social, temperamento podem tornar decisiva a coação, que, exercida em certas circunstâncias, pode pressionar e influir mais poderosamente.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Doutrina

· Excludentes da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento suscetível de anular negócio, a ameaça de exercício normal de um direito e o simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes nas circunstâncias enumeradas acima, não se justificará a anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação.

· Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor e de dívida vencida e não paga ameaça o devedor de protestar o título e requer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto.

· Simples temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquelas perdas e danos.

Doutrina

· Coação exercida por terceiro: A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar.

· Responsabilidade pela coação exercida por terceiro: Havendo coação exercida por terceiro, urge averiguar, para apurar a responsabilidade civil, se a parte a quem aproveite teve prévio conhecimento dela, pois esta responderá solidariamente com o coator por todas as perdas e danos causados ao coacto. Logo, além da anulação do ato negocial pelo vício de consentimento, a vítima terá direito de ser indenizada pelos prejuízos sofridos, ficando solidariamente obrigados a isso o autor da vis compulsiva e o outro que dela teve ciência e dela auferiu vantagens.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coagido.

Doutrina

· Desconhecimento da coação exercida por terceiro: O negócio jurídico terá validade se a coação decorrer de terceiro, sem que o contratante, com ela beneficiado, tivesse ou devesse ter dela conhecimento. No entanto, o autor da coação terá responsabilidade pelas perdas e danos sofridos pelo coagido.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

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Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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