Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovação pessoal realizado sobre determinada conduta ilícita praticada pelo agente, sujeito ativo do delito. Adotada atualmente por nossa legislação penal a Teoria Normativa Pura, defendida pela Escola Finalista, aponta que a culpabilidade não é requisito do crime, mas pressuposto de aplicação da pena.
A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, ou seja, a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. Conforme nos ensina Sanzo Brodt: “A imputabilidade é constituída por dois elementos: o primeiro intelectual, que é a capacidade de entender o ato ilícito do fato; e o volitivo que é a capacidade de determinar-se sobre esse entendimento”.
Dispõe o Código Penal em seu artigo 26 sobre as causas que excluem a imputabilidade o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, que o era, à época da ação ou omissão, totalmente incapaz de discernir o caráter ilícito do fato, ou ainda, de determinar-se quanto a este entendimento. Diante do caput apresentado, nota-se dois critérios para a conclusão da inimputabilidade do agente: biológico (existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado); e psicológico (absoluta capacidade, ao tempo da ação ou omissão, entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento).
Sendo assim, vigora na Lei Penal o critério biopsicológico normativo, ou seja, não basta que o agente possua alguma enfermidade mental, faz-se necessário, que exista prova que tal transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou determinante de seu conhecimento, à época do fato, no momento do delito. Conforme nos aponta Masson “A imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou omissão. Considerar-se, portanto a prática da conduta. Qualquer alteração posterior nela não interfere [...]”.
Em seu Parágrafo único dispõe na redução da pena, de um a dois terços, caso o agente, à época do fato, não era inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento. Desta feita, o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável.
O artigo 27 do Código Penal trata da imputabilidade dos menores de 18 anos, com a seguinte redação: “Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Os menores de dezoito anos não gozam de plena capacidade de entendimento o que os torna inimputáveis quanto a pratica de um fato típico e ilícito, tendo previsão no art. 228 da Constituição Federal, art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 7º em seu Parágrafo único na Lei da Segurança Nacional.
Não excludentes da imputabilidade se encontram arguidas no art. 28 do Código Penal. Em seu inciso I, aborda as não excludentes emoção ou a paixão. Entende-se por emoção a intensa perturbação afetiva, já por paixão temos o significado de estado afetivo. Deve-se atentar a este inciso, no que tange a emoção, visto que, é abordado em outros artigos do Código Penal: quando o agente estiver sob o domínio de violenta emoção (art. 121, § 1º, CP); e sob a influência de forte emoção (art. 65, III, c, CP). No caso do art. 121, § 1º nos traz que se o agente cometer crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Já no art. 65, III, c, aponta que sob o a influência de violenta emoção a pena poderá ser atenuada em razão da circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
A partir desta redação dada pelo Código Penal há a permissão de punição dos chamados crimes passionais, aqueles motivados por intensa emoção ou paixão, estes frequentemente alegados perante o Tribunal do Júri, visto que, os jurados não precisam motivar suas decisões.
Adiante, ainda no art. 28, em seu inciso II, também aponta como não excludente de culpabilidade a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Eduardo Rodrigues define que embriaguez alcoólica é a “perturbação psicológica mais ou menos intensa, provocada pela ingestão de álcool, que leva a total ou parcial incapacidade de entendimento da violação”.
Pela adoção do actio libera in causa, que na precisa definição de Narcélio de Queiroz temos: “os casos em que alguém, no estado de não imputabilidade, é causador, por ação ou omissão, de algum resultado punível, tendo se colocado naquele estado, ou propositadamente, com a intenção de produzir o evento lesivo, ou sem essa intenção, mas tendo previsto a possibilidade do resultado, ou, ainda, quando a podia ou devia prever”. Desta feita, o que rege o inciso II, o agente que se colocar em estado de embriaguez voluntária ou culposa, a este agente não há excludente de imputabilidade.
Desta feita, os §§ 1º e 2º do artigo 28 do Código Penal, preveem, nas hipóteses de embriaguez por caso fortuito ou força maior, a possibilidade de redução da possibilidade penal do agente (imputabilidade). Em consideração ao § 1º para que se afaste a imputabilidade, isentando o agente de pena, se faz necessário que a involuntária e completa embriaguez do agente conjugue-se com sua total incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Adiante, no § 2º se apesar da embriaguez por caso fortuito ou força maior, o agente possuir capacidade de compreensão do ato ilícito a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Dados do autor: Paulo Byron
Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico)