O Exercício regular de direito é decorrente do princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Sendo assim, possibilita ao cidadão o exercício do direito subjetivo, desde que não contrarie a lei vigente.
Desta forma, a excludente prevista decorre de caráter subsidiário do ilícito penal, determinando que tal conduta far-se-á lícita nos ramos extrapenais do direito, mais amplo, não podendo, desta maneira, ser considerada ilícita na esfera penal. Caracterizar-se-á a excludente de ilicitude quando houver conhecimento do agente sobre sua existência, caso contrário não há como declarar o exercício regular de direito.
O costume também pode ser fonte que legitima determinadas ações, como na precisa lição de Paulo José da Costa Júnior nos é apresentado: “o conceito de direito, empregado pelo inciso III do art. 23, compreende todos os tipos de direito subjetivo, pertençam eles a este ou àquele ramo do ordenamento jurídico - de direito penal, de outro ramo do direito público ou privado - podendo ainda tratar-se de norma codificada ou consuetudinária”.
Na parte específica do Código Penal existem casos específicos de exercício regular de direito, como: a imunidade judiciária (art. 142, I e II, CP); a coação para evitar suicídio ou para a prática de intervenção cirúrgica (art. 146, § 3º, Ie II, CP); e o direito de crítica (art. 142, II, CP).
A intervenção médico-cirúrgica, por exemplo, constitui exercício regular de direito, desde que, não seja possível o consentimento do paciente ou de seu representante legal. Caracterizar-se-á, também, como exercício regular de direito, determinados caso de violência desportiva, desde que haja consentimento prévio do ofendido. Portanto, neste último exemplo, o ofendido deve estar ciente dos riscos do esporte que pratica. Por fim, tal atividade não pode ser contrária aos bons costumes e a agressão deve se dar dentro dos imites do esporte e de seus desdobramentos possíveis.
Dados do autor: Paulo Byron
Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).