Dos Defeitos do Negócio Jurídico Da fraude contra credores. Art. 158 a 165


01/10/2017 às 23h40
Por Paulo Byron

Da fraude contra credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Doutrina

· Fraude contra credores e seus elementos: Constitui a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de coloca-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios. Dois são seus elementos: o objetivo (eventos damni), que é todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando o ignore ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente; e o subjetivo (consiliumfraudis) que é a má-fé, a intenção de prejudicar do devedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança.

· Estado de insolvência: Ter-se-á a insolvência sempre que os débitos forem superiores à importância dos bens do devedor. A prova da insolvência far-se-á, em regra, com a execução da divida.

· Ação pauliana: A fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana ou revocatória, movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança de seu reembolso.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Doutrina

· Contrato oneroso fraudulento: Será suscetível de fraude o negócio jurídico a título oneroso se praticado por devedor insolvente ou quando a insolvência for notória ou se houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Podendo ser anulado pelo credor. Por exemplo, quando se vender imóvel em data próxima ao vencimento das obrigações inexistindo outros bens para saldar a dívida.

· Insolvência notória: Será notória a insolvência de certo devedor se for tal estado de conhecimento geral. Todavia, desta notoriedade não se poderá dispensar prova; logo todos os meios probatórios serão admitidos. Por exemplo, será notória a insolvência se o devedor tiver seus títulos protestados ou ações judiciais que impliquem a vinculação de seus bens.

· Insolvência presumida: Será presumida a insolvência quando as circunstâncias indicarem tal estado, que já devia ser do conhecimento do outro contraente, que tinha motivos para saber da situação financeira precária do alienante. Por exemplo, preço vil, parentesco próximo, alienação de todos os bens, relações de amizade, de negócios mútuos etc.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhe corresponda ao valor real.

Doutrina

· Perda da legitimação ativa para mover ação pauliana: Perderão os credores a legitimação ativa para mover a ação revocatória dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou o preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com citação em edital de todos os interessados ou, ainda, se o adquirente, sendo o preço inferior, para conservar os bens, depositar quantia correspondente ao valor real.

· Exclusão da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento: Para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo ao credor, será mister que o adquirente:

a) Ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente;

b) Promova o depósito judicial desse preço;

c) Requeira a citação em edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a perícia avaliatória.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Doutrina

· Ação pauliana contra devedor insolvente: A revocatória, em regra, deverá ser intentada contra o devedor insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em prejuízo do credor. Mas nada obsta a que seja movida contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que intervieram na fraude contra credores, citando-os todos que nela tiveram tomado parte. O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório.

· Revocatória contra a pessoa que celebrou o ato fraudatório com o devedor insolvente: Poderão ser acionados por terem celebrado estipulação fraudulenta com o devedor insolvente:

a) Herdeiros do adquirente, com restrição do art. 1792 do CC;

b) Contratante ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos, nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa, tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que fez;

c) Adquirente de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contratante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou equivalente. Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e percipiendos, tendo ainda, de indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor. Todavia, resguardado estará seu direito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura, tiver feito no bem.

· Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente, que, estando de má-fé, deverá ser acionado a restituir o bem.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Doutrina

· Pagamento de dívida não vencida feito pelo devedor insolvente: O pagamento antecipado do débito a credores frustra a igualdade que deve existir entre os credores quirografários, que, por tal razão, poderão propor ação pauliana para invalidá-lo, determinando que o beneficiado reponha o que recebeu em proveito do acervo.

· Efeitos de pagamento indevido a credor quirografário: O credor que vier a receber pagamento de dívida ainda não vencida será obrigado a devolver o que recebeu, mas essa devolução não apenas aproveitará aos que acionaram, pois everterá em benefício do acervo do devedor, que deverá ser partilhado entre todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver ado a algum credor.

Doutrina

· Outorga de garantias reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais pelo devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores, o que acarretará sua anulabilidade.

· Ação pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá o que falar em fraude contra credores.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou a subsistência do devedor e de sua família.

Doutrina

· Preservação do patrimônio do devedor insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.

· Consequências da presunção da boa fé: Todos novos compromissos indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como válidos, e o novo credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra credores, sendo incabível a ação pauliana.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem exultante reverterá em proveito do acervo sobe que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferencia ajustada.

Doutrina

· Principal efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando todos os credores e não apenas ao que intentou.

· Anulação de garantia real: Se, porventura, o ato invalidade tinha por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese, sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela referida garantia; logo a obrigação (débito) continuará tendo validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final do concurso creditório.

Dados do autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

  • defeitos
  • negocio jurídico
  • fraude contra credores

Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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