Da Invalidade do Negócio Jurídico Art. 166 a 184 do Código Civil comentado


01/10/2017 às 23h38
Por Paulo Byron

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Doutrina

· Conceito de nulidade: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

· Efeitos da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Por exemplo, se for praticado por pessoa absolutamente incapaz; se tiver objeto ilícito ou impossível; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por objeto fraudar li imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e toda forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Doutrina

· Simulação como vício social: Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio quando, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entendemos que tecnicamente mais apropriado seria admitir sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substância.

· Simulação absoluta: Ocorre quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar ato negocial algum. Por exemplo, emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens.

· Simulação relativa: Resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrerá sempre que alguém, sob aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

· Modalidades de simulação relativa: A simulação relativa poderá ser:

a) Subjetiva, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser o sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente. Por exemplo, é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início, burlando o art. 496, mas tal situação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens do real adquirente;

b) Objetiva, se respeitar a natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. Por exemplo, é o que se dá com a hipótese em que as partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao convencionado com a intenção de burlar o fisco, pagando menos imposto; se as partes colocarem, no instrumento particular, a antedata ou a pós-data, constante no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois a falsa data indica intenção discordante da verdade.

· Direitos de terceiro de boa-fé: Havendo decretação da invalidação do negócio jurídico simulado, os direitos de terceiro de boa-fé em face dos contratantes deverão ser respeitados.

· Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistira o que se dissimulou se válido for na substância e na forma.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Doutrina

· Proibição de suprimento judicial: A nulidade absoluta não poderá ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de ratificação ou de confirmação.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Doutrina

· Efeitos da nulidade negocial: O negócio nulo não poderá ser confirmado, nem convalescerá pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o triam querido, se houvessem previsto nulidade.

Doutrina

· Conversão do ato negocial nulo: A conversão acarreta nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se a hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar que os contratantes teria pretendido a celebração de um contrato, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. A conversão subordinar-se-á à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado para produzir efeitos.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vicio resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Doutrina

· Conversão relativa: A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vícios capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se sua normalidade”.

· Atos negociais anuláveis: Serão anuláveis os negócios se:

a) Praticados por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais;

b) Viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, simulação ou fraude;

c) A lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa (Art. 1650).

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Doutrina

· Confirmação: A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro. A confirmação é, portanto, segundo Serpa Lopes, o ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou rescisão. O ato nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse público.

· Efeito “ex tunc” da confirmação: A confirmação retroage à data do ato; logo, seu efeito é ex tunc tornando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o ratificante conceda a ratificação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Doutrina

· Confirmação expressa: O ato de confirmação deverá conter a substância da obrigação confinada e a vontade expressa de confirma-la. Logo, preciso será que se deixe patente a livre intentio de confirmar ato negocial que se sabe anulável, devendo-se, para tanto, conter, por extenso, o contrato primitivo que se pretende confinar, indicando-o de modo que não haja dúvida alguma. Não se poderá fazer uso de frases vagas ou imprecisas, pois a vontade de ratificar deverá constar de declarações explícitas e claras.

· Formas de confirmação: O ato de confirmação deverá observar a mesma forma prescrita para o contrato que se quer confirmar. Assim, se se for confirmar uma doação de imóvel, o ato de ratificação deverá constar de escritura pública, por ser esta da substância do ato.

Art. 174. E escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Doutrina

· Confirmação tácita: Dar-se-á quando a obrigação já tiver sido parcialmente cumprida pelo devedor conhecedor do vício que a maculava, tomando-a anulável. A vontade de confirmar está ínsita, pois, mesmo sabendo do vício, o confirmador não se importou com ele, e teve a intenção de confirma-lo e de reparar a mácula.

· Requisitos: Para que se configure a confirmação tácita será mister que haja:

a) Voluntária execução parcial da obrigação;

b) Conhecimento do vício que a torna anulável;

c) Intenção de confirma-la.

· Prova: A prova da confirmação tácita competirá a quem a arguir.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Doutrina

· Consequência da confirmação expressa ou tácita: A confirmação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, conduzirá ao entendimento de que houve renuncia a todas as ações, ou exceções, de que o devedor dispusesse contra o ato. Deveras, se o ato for passível de anulação, o lesado poderá lançar mão de uma ação, mas se houve confirmação expressa ou tácita, subentende-se que houve renuncia a qualquer providência que possa obter a decretação judicial da nulidade relativa.

· Irrevogabilidade da renuncia: Com a ratificação não mais será possível anular o ato negocial viciado, pois a nulidade deixou de existir, ante a irrevogabilidade do ato ratificatório, que validou a obrigação em definitivo.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Doutrina

· Convalidação posterior de negócio anulável: Se a nulidade relativa do ato negocial ocorrer por falta de autorização de terceiro, passará a ter validade se, posteriormente, tal anuência se der.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Doutrina

· Efeito “ex nunc” da declaração judicial de nulidade relativa: A declaração judicial de ineficácia do ato negocial opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, respeitando as consequências geradas anteriormente. Tal ocorre porque a anulabilidade prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, uma vez que o negócio anulável viola preceito concernente a interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos extrema.

· Arguição da nulidade relativa: A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados com o negócio ou por seus representantes legítimos, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz.

· Efeitos da anulabilidade: A anulabilidade de um certo negócio só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Doutrina

· Prazo decadencial para pleitear nulidade relativa: O prazo de decadência para pleitear, judicialmente, a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contado, havendo:

a) Coação, do dia em que ela cessar;

b) Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia da celebração do ato negocial;

c) Ato de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Doutrina

· Decadência nos casos de nulidade relativa determinada por lei co omissão do lapso temporal: Se a lei prescrever anulabilidade de negócio, sem estabelecer prazo para pleiteá-la, este será de dois anos, contado da data da conclusão do ato negocial.

Art. 180. O Menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Doutrina

· Proibição de alegação da menoridade para eximir-se de obrigação assumida: O menor acima de dezesseis anos, não poderá invocar a proteção legal em favor de sua incapacidade para eximir-se da obrigação ou para anular um ato negocial que tenha praticado, sem a devida assistência se agiu dolosamente escondendo sua idade quando inquirido pela outra parte, ou se espontaneamente se declarou maior, portanto, em tais circunstâncias, alegar sua menoridade para escapar à obrigação contraída.

· Inadmissibilidade de prevalência da malícia: Não será juridicamente admissível que alguém se prevaleça de sua própria malícia para tirar proveito de um ato ilícito, causando dano ao outro contratante de boa-fé, protegendo-se, assim, o interesse público.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Doutrina

· Invalidação de ato negocial feito por incapaz: Se não houver malícia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será, então, nulo, se sua capacidade for absoluta, ou anulável, se relativa for, sendo que, nesse último caso, competirá ao incapaz, e não aquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado. Se a incapacidade for absoluta, qualquer interessado poderá pedir a nulidade do ato negocial, e até mesmo o magistrado poderá pronunciá-la de ofício.

· Impossibilidade de reclamar a devolução da importância paga ao incapaz: O absoluta ou relativamente incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão do ato negocial contraído e declarado inválido, a não ser que o outro contratante prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz. A parte contrária, para obter a devolução do quantum pago ao menor deverá demonstrar que o incapaz veio a se enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial invalido.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas como equivalentes.

Doutrina

· “Statu quo ante”: Com a invalidação do ato negocial ter-se-á a restituição das partes contratantes ao statu quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio. O pronunciamento na nulidade absoluta ou relativa requer que as partes retomem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido. Por exemplo, com a nulidade de uma escritura de compra e venda, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.

· Indenização com o equivalente: Se for impossível que os contratantes voltem ao estado em que se achavam antes da efetivação negocial, por não mais existir a coisa ou por ser inviável a reconstituição da situação jurídica, o lesado será indenizado com o equivalente.

· Exceções: A norma do art. 182, ora comentado, comporta as seguintes exceções:

a) Impossibilidade de reclamação do que se pagou a incapaz, se não se provar que reverteu em proveito dele a importância paga;

b) O possuidor de boa-fé poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Doutrina

· Invalidade instrumental: Na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. Por exemplo, se inválido for o instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá substituir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Doutrina

· Nulidade parcial de um negócio: A nulidade parcial de um ato negocial não o atingirá na parte válida, se esta puder subsistir autonomamente, devido ao principio utile per mutile non vitiatur.

· Nulidade da obrigação principal: A nulidade da obrigação principal implicará a da acessória, p. Ex., a nulidade de um contrato de locação acarretará a de finça, devido ao principio de o acessorium sequitur suum principale.

· Nulidade da obrigação acessória: A nulidade da obrigação acessória não atingirá a obrigação principal, que permanecerá válida e eficaz. Se numa locação for anulada a fiança, o pacto locatício subsistirá.

Dados do Autor: Paulo Byron

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico)

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  • art. 166 a 184

Paulo Byron

Estudante de Direito - Mongaguá, SP


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