UMA BREVE ANÁLISE SOBRE O CONCURSO DE AGENTES


28/05/2014 às 21h44
Por Luciano Magno Campos Campanella

O concurso de agentes ou de pessoas pode ser definido pelo artigo 29 do Código Penal: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

A evidência trata a lei da hipótese de concorrência plúrima para a prática do delito. Seja para assegurar a realização do crime, para garantir-lhe a impunidade, ou simplesmente porque interessa a mais de um o seu consentimento, reúnem-se os consórcios, repartindo entre si as tarefas em que se pode dividir a empresa criminosa, ou então, um coopera apenas na obra de outro, sem acordo embora, mas com a consciência dessa cooperação.

A teoria adotada pelo Código Penal é a Monística (unitária ou igualitária), que diz que todos que concorrem para o crime são autores dele.

Os requisitos da autoria e participação são:

1.Pluralidade de pessoas e de conduta;

2.Relevância causal de cada conduta;

3.Liame subjetivo ou psicológico entre as pessoas;

4.Identidade de ilícito penal.

Sua divisão se dá:

1.Co-autoria;

2.Participação subdividida em : a) instigação, b) cumplicidade (técnica ou física e intelectual ou psíquica).

Autor, de acordo com a definição de Luiz Régis Prado, seria aquela que “realiza a conduta típica, complementando por um critério material, representado pelo conceito finalista de autor, com algumas correções”, sendo portanto autor, não só aquele que realiza a ação típica, mas também aquele que detém o domínio funcional do fato.

Já Co-autoria, segundo definições de Rogério Greco ocorre: “quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério da divisão de tarefas”.

Convém precisar, ainda, os conceitos de autor mediato, o problema da co-autoria no crime culposo, a chamada autoria colateral ou acessória e a participação necessária imprópria:

1.Na coação moral irresistível (art. 22 do CP), pois responde pelo delito o coator, figurando o coacto como um mero instrumento em suas mãos;

2.Na obediência hierárquica (art. 22 do CP), dado que responde como autor mediato o autor da ordem, uma vez que ao inferior hierárquico não se pode exigir conduta diversa;

3.Na indução a erro ou nos casos em que o autor mediato se aproveita da situação de erro de tipo ou de proibição do sujeito;

4.Na utilização de inimputável;

5.Na utilização como instrumento de pessoa amparada pela presença de uma causa de justificação.

A autoria colateral ou acessória, que não integra o concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de modo independente umas das outras, isto é, sem atuarem conjunto e conscientemente.

A participação necessária imprópria ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas: “delitos de encontro ou convergência”.

Menciona-se como bilateral ou plurilateral-recíproco, o delito de rixa. Nesses casos não há concurso de pessoas, pois a conduta plural é tipicamente obrigatória.

O tipo de injusto culposo só se perfaz com o desvalor da ação e desvalor do resultado. De seu turno, a co-autoria exige um elemento subjetivo, ou seja, o ajuste de vontades entre os co-autores para a realização do delito. Em conseqüência, não se pode admitir a co-autoria nos crimes culposos. A participação pela mesma razão, não é admitida, salvo na modalidade de instigação ou cumplicidade psíquica.

Os delitos omissivos, como delitos de dever, também não dão lugar ao concurso de pessoas.

Participação strictu sensu é a colaboração dolosa em um fato alheio, sendo a contribuição, sem o domínio do fato, em um fato punível doloso de outrem, podendo ser classificado em duas espécies: a) instigação ou induzimento, sendo que nesta o agente coopera materialmente na execução por meio de atos não essenciais; b) cumplicidade, o agente dá ao autor conselhos ou instruções sobre o modo de realização do delito ou a apóia espiritualmente em sua resolução de praticar o crime.

A punibilidade no concurso de agentes pode ser:

A ) Participação de menor importância, como decorrência lógica da orientação insculpida no art. 29, caput, CP, surge essa causa redutora de pena, de caráter obrigatório, em sendo a contribuição do participe de menor ou apoucada relevância para o delito (art. 29, parágrafo 1º do CP).

B ) Cooperação dolosamente distinto: essa previsão legal servia para matizar a teoria monística ou unitária abraçada, implicando a reafirmação do caráter individual da culpabilidade.

Já o artigo 30 do Código Penal prevê as regras para incomunicabilidade ou não das circunstâncias: a) atuantes sobre a magnitude do injusto, que são os dados materiais referentes ao delito, b) atuantes sobre a medida da culpabilidade são as condições ou qualidades que se referem à pessoa do agente ter sua atenção desviada pelo agente.

  • DIREITO PENAL
  • CONCURSO DE AGENTES

Referências

BIBLIOGRAFIA:

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 16º edição. Niterói/RJ: Editora Impetus.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Editora RT.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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