COMPETÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


21/04/2014 às 19h10
Por Luciano Magno Campos Campanella

Competência é o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.

O centro das atenções no estudo da competência á a verificação dos critérios de sua fixação, ou seja, dos parâmetros empregados pelo ordenamento jurídico para estabelecer os limites dentro dos quais cada órgão pode exercer a função jurisdicional.

Na análise dos critérios de fixação de competência a primeira questão a ser resolvida é a da chamada competência internacional que vem estipulada pelos arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil. O art. 88 dispõe sobre a competência internacional concorrente e o art. 89 sobre a competência internacional exclusiva.

Verificada a competência internacional, e sendo certo que a demanda pode ser ajuizada perante autoridade judiciária brasileira, passa-se a análise da competência interna.

A competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato ou de direitos supervenientes. É o princípio da perpetuatio iurisdictionis, consagrado no artigo 87 do CPC.

Para se fixar a competência interna devem ser empregados três critérios: objetivo, funcional e territorial.

O critério objetivo fixa a competência em razão do valor da causa ou da sua natureza, sendo previstos nos arts. 91 e 92 do CPC.

O critério funcional de fixação de competência a distribui entre diversos órgãos “quando as diversas funções necessárias num mesmo processo ou coordenadas à atuação da mesma vontade de lei são atribuídas a juízes diversos ou órgãos jurisdicionais diversos”.

Há também o fenômeno da competência funcional ocorrendo entre processos diferentes, quando todos eles são ligados a uma mesma pretensão.

O critério territorial, em que a distribuição da competência se faz em razão de aspectos ligados, exclusivamente, à posição geográfica, sendo certo que se pretende com tal critério aproximar o Estado juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor.

Assim é que, em geral, estabelece o art. 94 do CPC que será competente o juízo localizado no foro do domicílio do réu.

Outras regras de distribuição da competência por critérios territoriais devem ser levados em conta. Nos termos do art. 95 do CPC é competente o juízo do foro da situação da coisa para os processos em que se discutem direitos reais sobre imóveis. Importante, também, a regra do art. 96, que fixa a competência do foro do último domicílio no Brasil do autor da herança para inventário e partilha de seus bens, assim como para todos os processos ligados à sua sucessão, e ainda para todos aqueles em que for demandado o seu espólio.

Deve ser mencionada, também, a competência do juízo do foro da capital do Estado para os processos em que a União ou um Território for demandante, demando ou interveniente (art. 99 do CPC) com exceção dos processos de insolvência e outros expressamente previstos em lei.

Por fim, deve-se analisar a questão dos “foros privilegiados” previstos no art. 100 do CPC.

Vistos os três critérios de fixação da competência interna, resta a análise do processo lógico que deve ser obedecido para que se possa, diante do caso concreto, verificar qual seja o juízo competente. Tal processo divide-se em três fases devendo ser fixada a competência da seguinte forma: em primeiro lugar a competência da jurisdição, posteriormente verifica-se a competência de foro, ou seja, a competência territorial, para que se saiba onde será proposta a ação. Por fim deverá ser perquerida a competência de juízo para que se saiba enfim qual é órgão judiciário competente para aquele processo.

Entre os critérios de fixação da competência interna, alguns são criados em razão do interesse público e outros há que a lei prevê com o fim de proteger precipuamente interesses particulares. Aos primeiros dá-se o nome de critérios absolutos de fixação da competência, e aos segundos critérios relativos. São critérios absolutos de fixação da competência os que a determinam tendo em conta a natureza da causa (competência em razão da matéria) e o critério funcional. São, de outro lado, critérios relativos o da competência em razão do valor da causa e a competência territorial.

É extramente importante saber quais são os critérios absolutos e quais dos critérios de fixação da competência interna, estar-se-á diante de juízo incompetente, sendo essencial saber se a incompetência do juízo é absoluta ou relativa.

Assim, sendo proposta demanda perante juízo incompetente em razão do território, sua incompetência será relativa. No caso de se desrespeitar critério absoluto, como o da competência em razão da matéria, ter-se-á o fenômeno conhecido como incompetência absoluta.

A diferença entre as duas espécies de incompetência é importantíssima, sendo certo que a incompetência relativa admite prorrogação da competência, enquanto a incompetência absoluta não admite tal prorrogação. Prorrogação de competência é tornar competente um juízo originariamente incompetente.

Os critérios relativos de fixação de competência podem ser derrogados, os absolutos não, bastando para tal que incida uma das quatro causas de modificação da competência, a saber: conexão, continência, vontade e inércia.

A conexão é regulada no art. 103 do CPC “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.

Sendo conexas duas ou mais demandas, e tendo sido elas ajuizadas perante juízos diversos, poderão ser reunidas para julgamento conjunto pelo juízo prevento (arts. 105/106 CPC).

A prevenção é fixada de modo diverso conforme os juízos perante os quais forma ajuizadas as demandas conexas, tenham ou não idêntica competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (art. 106 do CPC). Sendo, porém, diferente a competência territorial de um e outro juízos, prevento será aquele onde se realizou a primeira citação válida (art. 219 do CPC).

A segunda causa de modificação de competência é a continência, definida no artigo 104 do CPC, que se dá entre duas ou mais demandas quando lhe forem comuns as partes e a causa de pedir, exigindo-se ainda que o pedido formulado em uma delas seja mais amplo que o formulado na outra, devendo este estar contido naquele.

As conseqüências da continência são as mesmas da conexão.

A terceira causa de modificação da competência é a vontade das partes, as quais podem eleger, por via contratual, o foro que será competente para os processos de que sejam partes. Trata-se de foro de eleição, porém não se admite o de juízo.

Por fim, a quarta das causas é a inércia. Proposto a ação perante o juízo relativamente incompetente, deve o réu oferecer sua contestação. Decorrido o prazo da resposta do réu sem que tenha sido oferecida a exceção de incompetência, ter-se-á por prorrogada a competência de juízo, tornando-se, assim, competente o juízo originariamente incompetente (relativamente).

O CPC regula nos artigos 112 e seguintes, a declaração de incompetência do juízo. Possui tratamento diverso se tratar de incompetência absoluta ou relativa.

A declaração de incompetência absoluta vem disposta no art.113 do CPC devendo o juiz declará-la de ofício, sendo que os autos do processo serão remetidos ao juízo competente. Já a declaração relativa não pode ser de ofício, dependendo de provocação da parte para que possa ser reconhecida, devendo também os autos ir para o juízo competente, porém, sendo válidos todos os demais atos praticados.

Em relação ao conflito de competência, o mesmo ocorre nos termos do art. 155 do CPC quando dois ou mais juízes se declaram competentes para um mesmo processo; quando dois ou mais juízos se considerem incompetentes para um mesmo processo ou quando entre dois ou mais juízos surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Podem suscitá-los as partes, o juízo ou o Ministério Público. O procedimento será o estabelecido nos artigos 118 a 123 do CPV.

  • Direito Processual Civil
  • Competência

Referências

BIBLIOGRAFIA:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol.1. 25º edição. Rio de Janeiro: Editora Atlas.

GONÇALVES, Marcus Vinicius. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11º edição. São Paulo: Editora Saraiva.    


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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