Os Princípios da Legalidade e da Estrita Legalidade Tributária são garantias originárias dos direitos fundamentais da pessoa humana, acobertados pelo art. 5º da Constituição Federal, especificamente do seu inciso II, que dispõe: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
O professor Roque Carrazza informa em sua obra[1] que o Princípio da Legalidade visa a limitação do direito de tributar do Estado, a saber: De fato, em nosso ordenamento jurídico, os tributos só podem ser instituídos e arrecadados com base em lei. Este postulado vale não só para os impostos, como para as taxas e contribuições que, estabelecidas coercitivamente, também invadem a esfera patrimonial privada.
O Princípio da Legalidade, no sistema Constitucional Tributário brasileiro, está inserido no artigo 150 da Carta Magna:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
Diante dessa previsão constitucional, no tocante a data do pagamento do tributo, deve-se analisar se sua alteração determina sua exigência ou seu aumento.
Para o Mestre Hugo de Brito Machado[2] há necessidade de previsão legislativa para as imposições tributárias, in litteris:
O tributo criado por lei, só por lei pode ser aumentado. Nem seria necessária que a Constituição fosse explícita no pertinente ao aumento.
Na análise do ilustre professor Hugo de Brito, torna-se claro que o Princípio em exame está intimamente ligado à criação e aumento da tributação.
O Princípio da Estrita Legalidade, previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional, especifica quais as matérias tributárias que exigem a previsão legal.
Luciano Amaro [3], com relação ao princípio supra, comenta em sua obra:
Os regulamentos, portanto, embora úteis como instrumento de aplicação da lei, não podem, obviamente, inovar em nenhuma matéria sujeita à reserva da lei.
É certo que, dentro desse contexto, os elementos essenciais à validade dos tributos reservados à lei não está elencada a data de pagamento, condição que não faz deste um elemento menos importante e que, portanto, não poderia estar albergado pela atuação discricionária do Poder Executivo.
Indispensável que a lei - não qualquer lei, mas a lei formal - contenha os elementos essenciais à precisa definição do tributo e a data de pagamento deste, porquanto revela o momento em que o contribuinte deverá sacrificar seu patrimônio à satisfação de um débito tributário, devendo ser encarado como elemento essencial à validade da exigência do tributo.
Neste diapasão, em que pese a existência de correntes em sentido contrário, a alteração da data de pagamento do tributo deveria respeitar a estrita legalidade tributária, de forma a consagrar os vetores em que se funda o princípio em comento: a segurança jurídica e o consentimento popular.
Nesse sentido, citando, novamente, Hugo de Brito Machado[4] in verbis:
Em face do princípio da legalidade, o prazo para o recolhimento do tributo é, a nosso ver, um desses elementos essenciais, especialmente quando se trata de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento é antecipado pelo contribuinte (...).
Portanto, ainda que não esteja elencada no rol do artigo 97, do CTN, a definição do momento para o pagamento do tributo é um elemento essencial, que deve ser expressamente fixado por lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.
Também, nesse sentido, o Mestre e Professor Eduardo Sabbag[5] preleciona:
De nossa parte, estamos que o prazo para recolhimento do tributo, conquanto ausente na lista exaustiva dos elementos configuradores da reserva legal, constante do art. 97 do CTN, apresenta-se como rudimento substancial para a completude da lei tributária, ao indicar o átimo de tempo em que se deve adimplir, com pontualidade, a obrigação tributária. Deixar tal determinação ao alvedrio do Poder Executivo, ao sabor da discricionaridade, é sufragar o perene estádio de insegurança jurídica, acintosa ao elemento axiológico justificador do postulado da estrita legalidade.
Isto porque, consoante as premissas desenvolvidas acima, a obrigação tributária é um dos elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária e por força do art. 150, I da Constituição Federal de 1988 deve ser instituída exclusivamente por Lei, de modo que a única conclusão possível seria a de que ato normativo infralegal não é instrumento hábil para fixar o prazo de pagamento do tributo.
[1] - CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 28ºed.
[2] - MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31º ed.
[3] - AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 4º ed.
[4] . MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31º ed
[5] . SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 4º ed.