O Crime de estelionato vem tipificado no art. 171 do Código Penal “Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’’, e pode ser definido como o delito em que o magistrado na determinação de seus elementos deve empregar toda sutileza de jurisconsulto e todo tato de um moralista, segundo Luiz Regis Prado.
O bem jurídico tutelado é a especial proteção do patrimônio em relação aos atentados perpetrados mediante fraude, sendo seu sujeito passivo qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo.
A conduta típica consiste em desenvolver uma conduta fraudulenta, utilizando-se de artifício ardil ou qualquer outro meio equivalente, induzindo ou mantendo a vitima em erro, visando obter para si, ou para terceira pessoa, vantagem ilícita.
Quanto a tentativa, não se pode olvidar que o iter criminis do delito de estelionato inicia-se com a prática do meio fraudulento e termina com o resultado, expresso pela vantagem ilícita e o prejuízo alheio. No entanto, o percurso do crime pode ser interrompido por motivos alheios à vontade do agente, desde o início da execução até quando está prestes a consumar-se o que caracteriza a tentativa (art. 14, II do CP).
As ações incriminadoras no artigo 171, parágrafo 2º, inciso II, consistem em vender, permutar, dar em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria. Vender é sinônimo de alienar ou ceder por preço certo. Permutar é o mesmo que trocar. Pagamento, locação e garantia são elementos normativos jurídicos no tipo injusto (Direito Civil). A dação em pagamento consubstancia-se num “acordo liberatório, feito entre credor e devedor em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada’’. A locação, significa “a colocação de uma coisa à disposição de alguém mediante um preço”. É o direito real de garantia pode ser conceituado como aquele que “vincula diretamente ao poder do credor determinada coisa do devedor, assegurando a satisfação de seu crédito, se inadimplente o devedor. Refere-se aos direitos reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca.
O delito previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso II, consiste em vender, permutar, dar em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias.
O inciso III, do artigo supracitado, consiste na conduta em defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando o agente detém a posse do objeto empenhado.
A ação incriminadora no artigo 171, parágrafo 2º, IV, consiste em defraudar, que expressa o ato de desfalcar, adulterar ou trocar fraudulentamente a coisa.
A aludida fraude recai sobre a substância, qualidade ou quantidade da coisa. Substância é a própria essência da coisa, a qualidade refere-se ao atributo, a propriedade da coisa que a diferencia do universo das demais e a quantidade que refere-se ao número, peso, ou dimensão.
A ação incriminadora no artigo 171, parágrafo 2º, V, é múltipla e de conteúdo variado: são verbos do tipo destruir, total ou parcialmente, ou ocultar coisa própria, ou lesar o próprio corpo ou a saúde, ou agravar as conseqüências de lesão ou doença, com o intuito de obter indenização ou valor de seguro.
Já o inciso VI, consiste em emitir cheque sem lastro em poder de sacado, ou, tendo lastro, frustar seu pagamento.
O crime de apropriação indébito, disposto no art. 168 do CP diz: “apropriar-se da coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
O objeto de proteção jurídica é a inviolabilidade do patrimônio, no particular aspecto de proteção de propriedade contra a apropriação ilícita por quem tem a posse ou detenção de coisa móvel alheia.
Tutela-se, portanto, o direito de propriedade e não a posse, pois esta é direta e imediatamente ofendida no débito de furto.
Quanto ao furto, disposto no art. 155 do CP: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, importante analisar sua forma qualificada no parágrafo 4º, II: “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza” em comparativo com os crimes supracitados.
Define-se como confiança aquela decorrente da natureza da relação que mormente é estabelecida entre sujeitos ativo e passivo. Essa confiança pode já existir anteriormente ou ser captada com o objetivo de furtar.
Difere da apropriação indébita: nesta o agente exerce posse desvigiada sobre a coisa, que lhe fora concedida licitamente, ao passo que no furto o sujeito ativo tem contato a coisa, mas não a sua posse, no máximo a detém transitoriamente sob a vigilância real ou simbólica do proprietário. Naquele o dolo é superveniente e o delito aflora justamente pela conversão subjetiva verificada, onde o agente delibera assenhorar-se da res.
A fraude também foi contemplada como meio executivo e qualificado do crime. Define-se como o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Distingue-se o furto mediante fraude do estelionato, uma vez que, neste, por causa da fraude garante o acesso à coisa subtraída, após o sujeito passivo ter sua atenção desviada pelo agente.
Merece destaque, como modalidades de furto mediante fraude, a hipótese de subtração de valores mediante o emprego de fraude por manipulação dos dados armazenados, visto que a subtração da coisa pode ser executada mediante sua apreensão direta, com emprego de instrumento ou através de interposta pessoa.
Ocorre a escalada quando o agente utiliza-se de maior esforço ou energia para ingressar no locus delicti, usando de via anormal para penetrar no local do fato.
A última qualificadora do inciso II é a destreza, que consiste na subtração pública com tamanha habilidade e dissimulação, que a vítima não percebe a ação delitiva.