ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


12/02/2014 às 21h25
Por Luciano Magno Campos Campanella

A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determina a própria Carta Magna.

Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.

Está estipulada na Lei nº 9.882, em complementação ao artigo 102, parágrafo 1º da Constituição Federal, da seguinte forma:

1. Órgão competente para processo e julgamento: STF.

2. Legitimados ativos: são os mesmos co-legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (Constituição Federal, art. 103, I a X).

3. Hipóteses de cabimento: são três, a primeira para evitar lesão a preceito fundamental, resultando de ato do Poder Público; a segunda para reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público e quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

4. Caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilidade de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas courpus, habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, ação popular, ações direta de inconstitucionalidade genérica, interventiva e por omissão, e ação declaratória de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível, em face do princípio da subsidiariedade, receber argüição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstrada a impossibilidade de conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta.

5. Procedimento: a petição inicial será apresentada em duas vias, devendo conter cópias de ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação e deverá conter a indicação do preceito fundamental e o pedido, com suas especificações. A argüição realizada na hipótese de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, deverá vir acompanhada de comprovação dessa controvérsia judicial.

6. Concessão de medida liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o Supremo Tribunal Federal poderá autorizá-la, podendo ser sobre qualquer matéria fundamental, salvo se decorrentes de coisa julgada.

7. Participação do Ministério Público: além do parágrafo 1º do art. 103 da C.F., que determina que o Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal, a Lei nº 9.882/99 previu no parágrafo único de seu art.7º, que o Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

8. Quorum para instalação da sessão e para a decisão: a decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental será tomada aos presentes na sessão pelo menos por dois terços dos Ministérios, conforme estabelece o art.8º da Lei nº 9.882/99. Para votação haverá necessidade de maioria absoluta, conforme dispõe o artigo 97 da C.F.

9. Efeitos da decisão: eficácia contra todos – erga ommes – e efeitos vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

10. Comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados: julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

11. Irrecorribilidade da decisão: a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental preventiva será feita junto ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de se evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, ou repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.882/99, distanciou-se do texto constitucional, uma vez que o legislador ordinário, por equiparação legal, também considerou como descumprimento de preceito fundamental qualquer controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos as anteriores à Constituição.

O texto constitucional é claro quando autoriza à lei o estabelecimento, exclusivamente de forma pela qual o descumprimento de um preceito fundamental poderá ser argüido perante o STF, não havendo qualquer autorização constitucional para uma ampliação das competências do STF.

Controvérsias entre leis ou atos normativos e normas constitucionais relevantes que sejam, não são hipóteses idênticas ao descumprimento pelo Poder Público de um preceito fundamental e devem ser resolvidas em sede de controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado.

  • Direito Constitucional

Referências

BIBLIOGRAFIA:

MORÃES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29º edição. São Paulo: Editora Atlas.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17º edição. São Paulo: Editora Saraiva. 


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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