PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL.


13/11/2013 às 10h47
Por Luciano Magno Campos Campanella

A finalidade mediata do processo penal confunde-se com a do Direito Penal que é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a conveniência harmônica das pessoas no território da nação.

Para solucionar com exatidão o litígio penal, o juiz, no processo, deve apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar, com justiça, a lei penal.

Vários são os princípios característicos do processo penal que visam regulamentar ainda mais a busca da verdade real, sendo os principais os seguintes:

1- Princípio do Estado de Inocência: Como conseqüência direta do princípio do devido processo legal, instalou-se na doutrina e nas legislações o denominado princípio da presunção da inocência.

Atualmente se entendeu que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Por isso a Constituição Federal declara em seu artigo 5º LVII que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Por este princípio conclui-se: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência, cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito de sua culpa (in dubio pro reo).

2 - Princípio do Contraditório: Garantia constitucional que assegura ampla defesa ao acusado (art. 5º LV). Dispõe que o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes.

Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária também seja ouvida, em igualdade de condições.

Deste princípio decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender. Não se aplica ao inquérito policial.

3 - Princípio da Verdade Real: Com este princípio se procura estabelecer que o direito de punir somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Decorre deste princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa descobrir a verdade dos fatos objetos de ação penal.

4 - Princípio da Oralidade: As declarações perante os juízes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito. Compreende, assim, a necessidade da concentração, que consiste em realizar todo o julgamento em uma ou poucas audiências a curtos intervá-los. Outro corolário é a imediatidade que consiste na obrigação de o juiz ficar em contato direto com as partes e as provas, recebendo assim, também de maneira direta, o material e elementos de convicção em que se baseará o julgamento. Por fim, para que se estabeleça o que se denomina genericamente de “procedimento oral” requer-se a identidade física do juiz que é a vinculação do magistrado aos processos cuja instrução iniciou.

5 - Princípio da Publicidade: Está previsto no art. 5º LX da Constituição Federal: “ A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. No mesmo sentido dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e as seus advogados, ou somente a estes, em casos nas quais a preservação do direito à intimidade do interesse no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art.93 da CF)” e que “todos têm direito à receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art.5º XXXIII).

A publicidade apresenta dois aspectos: a geral, quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa e a especial quando um número reduzido de pessoas pode estar presentes a ele. Pode ela ser imediata, quando de pode tomar conhecimento dos atos processuais só se tornam públicos através de informe ou certidão sobre sua realização ou conteúdo.

6 - Princípio da Obrigatoriedade: Obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial e ao órgão Ministério Público promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5º, 6º e 24º do Código de Processo Penal).

Tal princípio opõe-se ao princípio da oportunidade, em que o órgão estatal tem a finalidade de promover ou não a ação penal.

7 - Princípio da Oficialidade: É deste princípio, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva sejam órgãos oficiais. Em termos constitucionais, a apuração das infrações penais é efetuada pela Polícia (art. 144 da CF e art. 4º ss do CPP) e a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art.129, I, da CF), seja ele da União, ou dos Estados (art.128, I e II da CF).

8 - Princípio da Indisponibilidade do Processo: Decorre do princípio anterior. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.

Não cabe na ação penal privada e a ação penal pública depende de representação.

9 - Princípio do Juiz Natural: O autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão que a Constituição Federal atribuir a competência para o julgamento.

10 - Princípio das Partes e do Impulso Oficial: O direito de invocar a tutela jurisdicional penal do Estado cabe ao seu representante, através do MP, propor a ação penal pública (art.24 do CPP) e ao ofendido ou seu representante legal a ação privada (arts.29 e 30 do CPP).

Proposta a ação penal por iniciativa da parte, passa-se a desenvolver o processo, de um ato processual a outro, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde.

A fim de assegurar essa continuidade, essa passagem de um ato processual a outro, é necessário o que se denomina impulso processual, ou ativação da causa que é regido pelo princípio do impulso oficial.

11 - Princípio da Ordem Consecutiva Legal: Faz com que a sentença que compõe a lide deve ser obedecida após cada ato processual a alternativa prevista em lei.

12 - Princípio da Economia Processual: Preconiza a escolha, entre duas alternativas, da menos onerosa às partes.

13 - Princípio do Duplo Grau de Jurisdição: Dá maior certeza à aplicação do direito pelo reexame da causa.

14 - Favor Reu: Num conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve a balança inclinar-se a favor deste último.

Por fim, deve-se aludir também às garantias processuais. Por dispositivo constitucional está prevista a da ampla defesa (art.5º LV, da CF), o do juiz imparcial, estabelecida com as disposições legais referentes à suspeição, às incompatibilidades e aos impedimentos.

Prevê também a Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação” (art. 5º LXXVIII).

  • Direito Penal
  • Princípios

Referências

BIBLIOGRAFIA: CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 20º edição. São Paulo: Editora Saraiva.

MIRABETE, Julio Fabrine. Processo Penal. 18º edição. São Paulo: Editora Atlas.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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