Os princípios da administração pública podem ser definidos como sendo as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes, sendo os alicerces da ciência, conforme conceito de José Cretella Júnior.
A Constituição Federal enunciou alguns princípios básicos para a administração, devendo considerá-los expressos para distingui-los daqueles outros que, não o sendo, são aceitos pelos publicistas e que denominamos de reconhecidos.
Os Princípios expressos estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal e definiu os princípios a serem seguidos por todos administrativos de qualquer dos entes federados, são eles:
1. O Princípio da Legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração implicando subordinação completamente o administrador à lei, bem como todos os demais agentes públicos, independentemente do cargo que ocupem.
2. O Princípio da Impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, se assemelhando ao princípio da isonomia neste contexto.Este princípio relaciona-se com o princípio da finalidade que visa sobrepor o interesse público aos interesses dos particulares em geral.
3. O Princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta, devendo não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.Haverá ofensa a este princípio sempre que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofenda a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade.Têm-se várias ações visando a tutela jurisdicional, tais como a ação popular, a ação civil pública e ação de improbidade administrativa.
4. O Princípio da Publicidade indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados e isso porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos.
Na própria Constituição Federal (art.5º) existem outros preceitos que confirmam ou restringem o princípio da publicidade:
I – Inciso LX dispõe que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
II – Inciso XIV assegura a todos o acesso à informação e resguardado ao sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
III – O Inciso XXXIII estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O direito à informação relativa à pessoa é garantido pelo habeas data, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da CF.
Quanto ao direito à informação, para fins do artigo 5º, LXXII, da CF está disciplinado pela Lei nº. 9.507/97.
IV – O inciso XXXIV assegura a todos, independente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situações pessoais.
5. O Princípio da Eficiência, segundo definição de Hely Lopes Meirelles é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Também deve ser observado em relação aos serviços administrativos interno das pessoas federativas e das pessoas a elas vinculadas. O art. 5º, inciso LXXVIII, tem por conteúdo este princípio, estabelecendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os princípios reconhecidos são a aceitação geral de regras de proceder da Administração, amparadas pela doutrina e jurisprudência, a saber:
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público é também denominado princípio da finalidade pública, estando presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública, inspirando o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
Está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº. 9.784/99 e especificado no parágrafo único, com a exigência de “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (inciso II).
2. Princípio da Autotutela é o controle que a Administração exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independente de recurso ao Poder Judiciário. Esta consagrada nas Súmulas nºs. 346 e 473 do STF.
3. Princípio da Indisponibilidade estipula que a Administração é apenas titular dos direitos e interesses públicos, cabendo-lhe geri-los em prol da coletividade.
4.Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos vem disposto no art. 37, VII da CF e regula que a greve será regulada por lei específica.Também nos contratos administrativos, para evitar a paralisação das obras e serviços, é vedado ao particular contratado, dentro de certos limites, opor em face da Administração a exceção de contrato não cumprido.
5. Princípio da Segurança Jurídica está expresso no art. 54, da Lei nº. 9.784/99 nos seguintes termos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” A norma conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade.
A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 111, inclui entre os princípios que se sujeita a Administração Pública o da razoabilidade.
Pelo Princípio da Razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao poder público, de integrar discricionariamente uma norma contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos.
O Princípio da Proporcionalidade guarda alguns pontos que o assemelham ao princípio da razoabilidade e entre eles avulta o de que é objetivo de ambos a outorga ao judiciário do poder de exercer controle sobre os atos dos demais poderes.
Seu grande fundamento é o excesso de poder e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisão e condutas de agentes públicos que ultrapassam os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos poderes representativos do Estado.
Examinada a fisionímia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, chega--se a conclusão de que ambas constituem instrumentos de controle dos atos estatais abusivos, seja qual for a sua natureza.