PRINCÍPIO DA ISONOMIA E PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA


25/10/2013 às 10h20
Por Luciano Magno Campos Campanella

O Princípio da Isonomia ou Igualdade Tributária vem disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal: “(...) é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.

Portanto a lei tributária deve ser igual para todos e a todos deve ser aplicada com igualdade. Daí pode-se inferir que surge como princípio o da capacidade contributiva, agora expresso no parágrafo 1º do artigo 145 da CF: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (...)”.

Sendo assim, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito, pague proporcionalmente, mais imposto de que quem tem pouco.

É por isso que no nosso sistema jurídico todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. As leis que criam os impostos devem estruturá-los de tal modo que suas alíquotas variem para mais à medida que forem aumentando suas bases de cálculo.

Importante frisar que progressividade não se confunde com a proporcionalidade. Esta atrita com o princípio da capacidade contributiva, porque faz com que pessoas economicamente fracas e pessoas economicamente fortes, paguem impostos com as mesmas alíquotas.

A progressividade das alíquotas tributárias, longe de atritar com o sistema jurídico, é o melhor meio de se afastarem, no campo dos impostos, as injustiças tributárias, vedadas pela Carta Magna. Sem impostos progressivos não há como atingir-se a igualdade tributária. Logo, o sistema de impostos, no Brasil, deve ser informado pelo critério da progressividade.

Realmente, impostos com alíquotas fixas agravam as diferenças sociais existentes, porque tratam de maneira idêntica contribuintes que, sob o ângulo da capacidade contributiva, não são iguais, sendo, portanto, inconstitucionais por ofensa ao princípio da capacidade contributiva que exige que cada contribuinte seja tributado de acordo com suas manifestações objetivas de riqueza.

O princípio da igualdade exige que a lei: a) não discrimine aos contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente, b) discrimine, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente.

No caso de impostos, estes objetivos são alcançados levando-se em conta a capacidade contributiva das pessoas.

A capacidade contributiva à qual alude a Constituição é sobre impostos de competência objetiva, e não subjetiva. É objetiva porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte, mas as suas manifestações objetivas de riqueza. Assim atende ao princípio da capacidade contributiva a lei que, ao criar o imposto, coloca em sua hipótese de incidência fatos desse tipo.

O princípio da capacidade contributiva tem por destinatário imediato o legislador ordinário das pessoas políticas.

Com efeito a hipótese de incidência dos impostos deve descrever fatos que façam presumir que quem os pratica, ou por eles é alcançado, possui capacidade econômica.

Assim, o legislador tem o dever, enquanto descreve a hipótese de incidência e a base de cálculo dos impostos, de escolher fatos que exibam conteúdo econômico, devendo ser atual, nem em época remota, e nem em futuro distante.

A lei que cria in abstrato o imposto não precisa, no entanto, atender às desigualdades individuais do contribuinte. No mesmo sentido, o Poder Judiciário, quando provocado, não pode deixar de aplicá-la, em face das condições pessoais do contribuinte.

Podemos perceber a influência do princípio da capacidade contributiva em outras normas constitucionais tributárias. É o caso da que declara imune a tributação por via de Imposto Territorial Rural os proprietários de glebas rurais (art.153, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal); da que protege da tributação por via de Imposto de Renda os rendimentos provenientes de aposentadorias e pensões recebidos por pessoas com idade superior a 65 anos (art. 153, parágrafo 2º, II, da CF) e das que obrigam o legislador a tornar seletivos o Imposto de Produtos Industrializados, em função da essencialidade dos produtos industrializados (art. 153, parágrafo 3º, I, da CF) e o Imposto de Circulação, Mercadorias e Serviços, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços (art. 155, parágrafo 2º, III, da CF). Em relação a estas duas últimas normas constitucionais, temos que eles exigem que as operações com os produtos ou gêneros de primeira necessidade venham receber tratamento tributário mais brando do que o dispensado às operações com produtos ou gêneros menos essenciais.

Os tributos, de um modo geral, são utilizados com instrumentos de extrafiscalidade, servindo basicamente, pois, para carrear dinheiro aos cofres públicos.

O Imposto de Produtos Industrializados e o Imposto de Circulação, Mercadorias e Serviços, devem ser instrumentos de extrafiscalidade. Portanto, a seletividade nestes impostos é obrigatória, ou seguindo a trilha constitucional devem ser seletivos em função da essencialidade do produto industrializado ou das mercadorias ou serviços.

Acrescentamos que a seletividade, quer no IPI, quer no ICMS, poderá ser alcançada com o emprego de quaisquer técnicas de alteração quantitativa de carga tributária: sistema de alíquotas diferenciadas variação de bases de cálculo, criação de incentivos fiscais, etc.

Evidentemente, o princípio da seletividade tem por escopo favorecer os consumidores finais, que são os que, de fato, suportam a carga econômica do IPI e do ICMS.

Estamos convencidos de que o princípio da não-confiscatoriedade, contida no art.150, inciso IV, da CF (pelo qual é vedado “utilizar tributo com efeito de confisco” deriva do princípio da capacidade contributiva).

O princípio da não-confiscatoriedade limita o direito que as pessoas políticas têm de expropriar bens privados. Assim, os impostos devem ser graduados de modo a não incindir sobre as fontes produtoras de riqueza dos contribuintes e, portanto, a não atacar a consciência originária das suas fontes de ganho.

Portanto, o princípio da não-confiscatoriedade exige do legislador, conduta marcada pelo equilíbrio, pela moderação e pela medida, na quantificação dos tributos, tudo tendo em vista um direito tributário justo.

Com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano e o Princípio da Capacidade Contributiva, entendemos que, por ser o IPTU um imposto incidente sobre a propriedade, sua progressividade deve estar respaldada na função social da propriedade (art. 156, parágrafo 1º, I e II, da Constituição Federal, juntamente com art.182, parágrafo 4º, II, da CF e art. 5º, XXIII, também da CF), como único critério válido de balizamento à variação de alíquotas, sob pena de burla inequívoca à mens legislatoris, que vê a progressividade do imposto adstrita exclusivamente à perquirição do adequado aproveitamento da propriedade.

Por fim, mister se faz esclarecer que a Constituição Federal ao prever a progressividade do IPTU, exige a expedição de uma lei ordinária municipal que venha materializar, em âmbito local, a permissão constitucional, caso contrário, haverá lesão ao princípio da legalidade.

Outro imposto que exige obediência ao princípio da capacidade econômica é o IR (Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza). E, por isso, deverá ser progressivo. É o que estabelece o artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal: “o imposto previsto no inciso III será informado pelo critério de generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.

Quando possível, todos os impostos devem atender ao princípio da capacidade contributiva.

  • Direito Tributário
  • Princípios

Referências

BIBLIOGRAFIA: CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 28º edição. São Paulo: Editora Malheiros.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 3º edição. São Paulo: Editora Saraiva.


Luciano Magno Campos Campanella

Advogado - Pouso Alegre, MG


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