A prescrição como causa extintiva da punibilidade está prevista no art. 107, IV, e arts. 109 a 119 do Código Penal.
Tem-se a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.
A legislação penal prevê duas espécies de prescrição, a saber: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Por intermédio do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial.
Se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar a decisão. O título executório foi firmado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entretanto não poderá ser executado.
Faz-se mister distinguir ambas as prescrições, cujas distinções serão analisadas a seguir:
- Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: vem disposta no artigo 109 do Código Penal, cuja a redação determina que o primeiro cálculo a ser feito sobre a prescrição deve recair sobre a pena máxima cominada em abstrato para cada infração penal. A prescrição leva em consideração a pena máxima cominada a cada infração penal dizendo respeito à proteção punitiva do Estado.Os prazos fornecidos pelos incisos deste artigo servirão não só para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória.
- Princípio das penas restritivas de direitos: dispõe o parágrafo único do art. 109 do CP: “Aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.
- Prescrição depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória: O caput do art.110 do CP determina que a prescrição depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. A doutrina de um modo geral considera a hipótese deste artigo como de prescrição de pretensão executória.
- Momento para reconhecimento da prescrição: Sendo a prescrição matéria de ordem pública, nos temos do art. 61 do Código de Processo Penal, deve em qualquer fase do processo, o juiz, declará-lo de ofício, se reconhecer extinta a punibilidade.
- Prescrição retroativa e intercorrente: Diz-se retroativa a prescrição quando, com fundamento na pena aplicada na sentença penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o querelante, o cálculo prescricional é refeito retroagindo-se, partindo-se do primeiro momento para sua contagem, que é a data da denúncia ou queixa. Encontra fundamento no parágrafo 1º do art. 110 do CP.A prescrição retroativa superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória.
- Termo inicial de prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Está disposto no art.111 do CP. Dizem respeito ao início do prazo para a contagem da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
- Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível. Está regulamentada no art. 112 do CP.A exceção da primeira parte do inciso I, deste artigo, que pode ainda, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, todas as demais hipóteses previstas pelos incisos I e II do mencionado artigo, cuidam do termo inicial da prescrição da pretensão executiva estatal. Nessas hipóteses, o Estado já formou o seu título executivo restando apenas executá-lo. O artigo 113 do CP estipula que havendo a fuga do condenado, a prescrição será contada pelo tempo restante da pena a cumprir.
- Prescrição da Multa: Está disposta no artigo 114 do CP. Tais prazos prescricionais dizem respeito tanto à pretensão punitiva, quanto a pretensão executória do Estado.
- Redução dos prazos prescricionais: O artigo 115 do CP por razões de política criminal, determina a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, ou seja, no momento da ação ou omissão, menor de 21, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
- Causas suspensivas da prescrição: são aquelas que suspendem o curso do prazo prescricional que começa a correr pelo tempo restante após cessadas as causas que a determinaram. Dessa forma, o tempo anterior é somado ao tempo posterior a cessação da causa que determinou a suspensão do curso do prazo prescricional. É regulado pelo artigo 116 do CP.
- Causas interruptivas da prescrição: Fazem com que o prazo, a partir delas, seja novamente reiniciado, ou seja, após cada causa interruptiva da prescrição deve ser procedida nova contagem do prazo, desprezando-se, para esse fim o tempo anterior ao marco interruptivo (art.117, parágrafo 2º do CP). As causas interruptivas estão previstas no art.117 do CP.Quanto ao recebimento da denúncia ou da queixa, exige o Código Penal, para fins de interrupção da prescrição o recebimento e não somente o oferecimento da mesma.
- Nos processos de competência do Júri, a sentença de pronúncia interrompe a prescrição, contando-se tal marco interruptivo a partir de sua publicação em cartório. O acórdão que confirma a sentença de pronúncia interrompe a prescrição.
A sentença penal condenatória recorrível interrompe a prescrição, conforme inserido na redação do inciso IV do art. 117 do CP. Se a primeira sentença penal condenatória vier a ser anulada pelo tribunal, deixará de interromper a prescrição. A interrupção ocorrerá com a publicação da nova decisão.A data de início ou continuação do cumprimento da pena interrompe a prescrição da pretensão executória do Estado.
Com relação a reincidência, deve tê-la como sendo um marco interruptivo da prescrição da pretensão executória, tem o poder de gerar tal efeito a partir da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o agente pela prática de um novo crime. Os efeitos da interrupção da prescrição estão explicitados no parágrafo 1º do artigo 117 do CP. A primeira hipótese tratada pelo mencionado parágrafo diz respeito ao concurso de pessoas. Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, como é o caso dos quatro primeiros marcos interruptivos previstos pelo artigo 117 do CP o reconhecimento da interrupção alcançara igualmente a todos os agentes, a não ser aqueles que gozem de uma qualidade especial que lhe permita ter um prazo diferenciado dos demais.
O artigo 119 do Código Penal diz que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incindirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497 que dispõe: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
Quanto à imprescritibilidade, a Constituição Federal elegeu duas hipóteses, a prática de racismo (artigo 5º XLII) e a ação de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º XLIV).