Atualmente vem sendo discutido uma nova disciplina que poderia ser denominada de Direito Civil Constitucional, analisando-se os institutos do direito privado sob a égide da Carta Magna, reconhecendo por amplitude, principalmente no Direito de Família, que antigos princípios foram aniquilados, surgindo outros dentro dessa proposta de constitucionalização e personalização, sendo os principais explicitados a seguir:
1 - Princípio da proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF 88):
Prevê o referido artigo que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Exemplo desta aplicação no Direito de Família poderia ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o imóvel em que reside pessoa solteira é bem de família, estando protegido pela impenhorabilidade constante da Lei 8.009/90.
Por certo é que, pelo que consta no artigo 226 da CF/88, uma pessoa solteira não constituiria uma família, nos exatos termos do sentido legal. Um solteiro não constitui uma entidade familiar decorrente de casamento, união estável ou família monoparental. Estaria, então, o julgador alterando o conceito de bem de família? Parece-nos que sim, estando ampliado o seu conceito para bem de residência da pessoa natural ou bem do patrimônio mínimo, utilizando-se o conceito de Luiz Edson Fachin.
2 - Princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, CF 88):
A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, pelo art. 3º, I, da CF/88, no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, justificando assim, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos ao art. 1694 do Código Civil.
A título de exemplo, o STJ aplicou o princípio, considerando o dever de prestar alimento mesmo nos casos de união estável constituída antes da entrada em vigor da Lei 8.971/94, que concedeu aos companheiros o direito a alimentos e que veio tutelar os direitos sucessórios decorrentes da união estável.
3 - Princípio da igualdade entre filhos (artigo 227, parágrafo 6º, da CF/88 e artigo 1596 do Código Civil):
Prevê o artigo 227, parágrafo 6º da CF/88 que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Complementando o texto constitucional, o artigo 1596 do CC tem exatamente a mesma redação, consagrando ambos o princípio da igualdade entre filhos. Essa igualdade abrange os filhos adotivos e aqueles havidos por inseminação artificial heteróloga.
4 - Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros (art. 226, parágrafo 5º, da CF/88 e artigo 1511 do CC):
Assim como há igualdade entre filhos, a lei reconhece a igualdade entre homens e mulheres no que se refere à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável.
Diante do reconhecimento dessa igualdade, como exemplo prático, o marido (companheiro pode pleitear alimentos da mulher/companheira ou vice-versa. Além disso, um pode utilizar o nome do outro livremente, conforme convenção das partes (artigo 1565, parágrafo 1º do CC).
5 - Princípio da igualdade na chefia familiar (arts. 1566, III e IV, 1631 e 1634 do CC e arts. 226, parágrafo 5º e 227, parágrafo 7º da CF):
Pode ser exercida tanto pelo homem quanto pela mulher num regime democrático de colaboração, podendo inclusive os filhos opinar.
No CC o princípio em questão pode ser percebido nos incisos III e IV do art. 1556, dispondo que são deveres do casamento a mútua assistência e o respeito e consideração mútuos. Complementando, prevê o artigo 1631 que durante o casamento ou união estável compete o poder familiar aos pais. O exercício do poder familiar também vêm expresso no artigo 1634.
6 - Princípio da não-intervenção ou da liberdade (art.1513 do CC):
Prevê o artigo 1513 do CC: “É defeso a qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão da vida instituída pela família”. Trata-se da consagração do princípio da liberdade ou da não intervenção na ótica do Direito de Família.
7 - Princípio do maior interesse da criança (art. 227, caput, da CF/88:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Essa proteção é regulada pelo ECA.
No Código Civil, esse princípio é reconhecida pelos arts 1583 e 1584 que dispõe sobre a guarda de filhos.
8 - Princípio da Afetividade:
Atualmente, o afeto é apontado como um dos principais fundamentos das relações familiares, mesmo não constando no Texto Maior como sendo direito fundamental, decorre da valorização da dignidade da pessoa humana.
9 - Princípio da função social da família:
As relações familiares devem ser analisadas dentro do contexto social e diante das diferenças regionais de cada localidade. Sem dúvida que a sociedade também deve ser aplicada aos institutos do Direito de Família, assim com outros ramos do Direito Civil.